Lei Complementar nº 132, de 04 de agosto de 2022
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE
DORES DO INDAIA —- MINAS GERAIS, FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDENCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A
PLANO DE BENEFICIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Dores
do Indaiá — Minas Gerais o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os
88 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O valor dos benefícios de
aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Dores do Indaiá - Minas Gerais a partir da data de início da vigência do Regime de
Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º.
O Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização do convênio de
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar.
§ 1º
Os servidores e membros descritos no caput deste
artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
RPC, na forma a ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor da presente Lei Complementar, o que pode ser prorrogando por igual período por
decisão fundamentada, mediante decreto.
§ 2º
O exercício de opção a que se refere o 8 1º deste
artigo é irrevogável e irretratável.
§ 3º
É facultada a adesão dos servidores que tenham
ingressado no serviço público até o dia anterior ao início da vigência do convênio de adesão
e optarem por se inscrever e contribuir sem a contrapartida do Patrocinador ou alteração de
regime previdenciário, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º
Os servidores com remuneração inferior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderão aderir
ao plano de benefícios, sem contrapartida do Patrocinador, cuja base de cálculo será definida
no regulamento do plano de benefícios
Art. 3º.
A partir do início de vigência do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social —
PPS do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
Art. 4º.
O Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais é
o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único
A representação de que trata o caput
deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, de contratos e
suas alterações, e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e
patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis
Complementares n. 108 e n. 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 1º
O Estado/Município poderá optar por criar
entidade específica ou se utilizar de entidade fechada de previdência complementar de
natureza pública já existente, podendo para este fim celebrar convênio de adesão, a qual
fica autorizada a fazê-lo observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.
§ 2º
A adesão ao plano de benefícios observará o
regulamento do plano de benefícios bem como a legislação e demais normas aplicáveis ao regime de previdência complementar.
Art. 6º.
A entidade de previdência complementar
administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas
em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Art. 7º.
O plano de benefícios previdenciário estará
descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares, e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores e membros do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abrangidos
por esta Lei.
Art. 8º.
O Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais
somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º
Na gestão dos benefícios de que trata o caput
deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura
de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 2º
A concessão dos benefícios programados de que
trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à
concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
Art. 9º.
O Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais é
o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições
descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto
nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão
ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º
O Município de Município de Dores do Indaiá —
Minas Gerais será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio
de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10.
Sem prejuízo de responsabilização e das demais
penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do
respectivo plano de benefícios.
Art. 11.
Deverão estar previstas expressamente no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I –
A não existência de solidariedade do Ente Federativo,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar, e
II –
Mecanismos para o gerenciamento do envio de
informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições.
Art. 12.
Podem se inscrever como participantes do Plano
de Benefícios os servidores e membros descritos no art. 2º desta Lei.
Art. 13.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano
de benefícios o participante que:
I –
Esteja cedido a outro órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II –
Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de
mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III –
Optar pelo benefício proporcional diferido ou
autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará
as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário
subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, O
patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição,
somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Art. 14.
Fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento
do plano de benefícios.
Art. 15.
As contribuições do patrocinador e do participante
incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que
“Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência
do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.” que exceder
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
A alíquota da contribuição do participante será por
ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º
A contribuição do patrocinador será paritária à do
participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e
meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º
Os participantes poderão realizar contribuições
facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário, autorizada a
suplementação.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a
aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do respectivo plano de
benefícios enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no plano de custeio, revistas
anualmente, forem insuficientes ao seu suprimento.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.