Lei Ordinária nº 3.029, de 07 de julho de 2022
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício financeiro de 2022, em observância aos dispositivos legais consignados na Lei Federal 4.320/64, Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, subvenção social no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do Indaiá, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 20.901.070/0001-28, sediado na cidade e Comarca de Dores do Indaiá – Minas Gerais, na Praça Alexandre Lacerda Filho, n.º 74, Centro, Minas Gerais, CEP 35610-000.
Parágrafo único  
            
          
          
A concessão da subvenção social, como suplementação de recursos para iniciativas privadas, se destinará à promoção de serviços de cunho cultural e de eventos.
Art. 2º. 
            
          
          
A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de instrumento jurídico entre a instituição e o Município de Dores do Indaiá, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes, nos termos da Lei.
Art. 3º. 
            
          
          
O Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do Indaiá obriga-se a apresentar, anualmente, para recebimento de qualquer nova subvenção, os seguintes documentos:
I – 
            
          
          
Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
II – 
            
          
          
Prestação de contas no montante recebido do Município de Dores do Indaiá no ano anterior a título de subvenção social;
III – 
            
          
          
Declaração do Município de Dores do Indaiá, de que cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único  
            
          
          
Para os efeitos do inciso III, do art. 3°, da presente Lei, poderá o Município de Dores do Indaiá determinar a realização de auditoria “in loco”, para apuração da correta destinação da subvenção.
Art. 4º. 
            
          
          
As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes.
Parágrafo único  
            
          
          
Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo do Município de Dores do Indaiá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
Art. 5º. 
            
          
          
A concessão das subvenções se dará mediante conveniência e interesse da Administração Pública, não estando vinculada à efetivação do repasse na integralidade dos valores definidos nesta Lei.
Art. 6º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.