Lei Ordinária nº 3.022, de 30 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Dores do
Indaiá — Minas Gerais autorizado a outorgar permissão de uso fração do imóvel com
benfeitorias de propriedade do Município, situado nesta cidade e Comarca de Dores do
Indaiá - Minas Gerais, na Praça Getúlio Vargas n.º 01, CEP 35.610-000, para a Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão de Associados de Dores do Indaiá Ltda. —- SICOOB
COOPCREDI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
02.254.376/0001-58, com sede à Avenida Francisco Campos, n.º 707, Centro, Dores do
Indaiá, Minas Gerais, CEP 35.610-000.
§ 1º
O imóvel cuja fração é objeto da outorga da
permissão de uso mencionada no caput, é caracterizado pelo Lote de terreno urbano,
situado nesta cidade, a Praça Getúlio Vargas, nº 01, do bairro Centro, com área total do lote
596,00 m? (quinhentos e noventa e seis metros quadrados), sendo 5,15 metros (cinco
metros e quinze centímetros) de frente voltado para Praça Prefeito Mario Carneiro (do ponto
A ao ponto B); pela direita (do ponto À ao ponto K), voltado para Praça Prefeito Mario
Carneiro, 44,00 metros (quarenta e quatro metros); ainda pela direita (do ponto K ao
ponto H), voltado para Praça Getúlio Vargas, 3,00 metros (três metros); ainda pela direita
(do ponto G ao ponto H), voltado para a Praça Getúlio Vargas, 0,40 metros (quarenta
centímetros); ainda pela direita (do ponto H ao ponto F), voltado para a Praça Getúlio
Vargas, 58,90 metros (cinquenta e oito metros e noventa centímetros); pelo fundo (do
ponto F ao ponto E), confrontando com Posto Popular LTDA, matrícula 10.080, 6,50
metros (seis metros e cinquenta centímetros); pela esquerda (do ponto E ao ponto D),
voltado para a Praça Getúlio Vargas, 58,90 metros (cinquenta e oito metros e noventa
centímetros); ainda pela esquerda (do ponto D ao ponto C), voltado para a Praça Getúlio
Vargas, 0,40 metros (quarenta centímetros); ainda pela esquerda (do ponto C ao ponto B),
voltado para a Praça Getúlio Vargas 50,00 metros (cinquenta metros), Matrícula n.º 18.051
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.
§ 2º
A fração do imóvel com benfeitorias para qual é
autorizada a outorga de permissão de uso, é aquela onde encontra-se edificado um imóvel
com área construída de 163,60 m? (cento e sessenta e três metros, e sessenta centímetros
quadrados).
§ 3º
A outorga da permissão de uso será para o 2º
Pavimento com área total construída de 79,45 m? (setenta e nove metros e quarenta e cinco
centímetros quadrados).
Art. 2º.
A fração do imóvel com benfeitorias objeto da
presente outorga de permissão de uso, tem por destinação o funcionamento das atividades
da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Dores do Indaiá Ltda. —
SICOOB COOPCREDI, para a realização dos objetivos previstos em seu estatuto, e ainda
para a realização de cursos, palestras, treinamentos e divulgação institucional da
Cooperativa.
Parágrafo único
O imóvel também poderá ser
utilizado pela Municipalidade e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para
realização de cursos e treinamentos voltados para as áreas de geração de emprego e renda
e capacitação profissional.
Art. 3º.
A outorga da permissão de uso será feita pelo
prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por prazo igual ou diferente, desde que
persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as
partes, devidamente justificado, ficando a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados de Dores do Indaiá Ltda. — SICOOB COOPCREDI obrigada a observar as
condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão.
Art. 4º.
Tendo em vista o relevante interesse público,
justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o fomento e otimização
das atividades de geração de emprego e renda, formação e capacitação profissional, bem
assim, considerando que outorga da permissão de uso se faz a título gratuito, fica
dispensado o processo licitatório nos termos do art. 120, caput, da Lei Orgânica do Município
de Dores do Indaiá.
Art. 5º.
A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados de Dores do Indaiá Ltda. - SICOOB COOPCREDI fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da outorga da permissão de uso,
independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I –
Manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos,
seja Federal, Estadual ou Municipal.
II –
Não alterar a finalidade da cessão, sob pena da ter
que devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos
prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel.
III –
Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer
título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV –
Atender, fielmente, as normas e exigências dos
Poderes Públicos.
V –
Zelar para que não ocorra inutilização ou destruição
do bem.
VI –
Não utilizar o imóvel para fins políticos, partidárias e
de promoção pessoal.
Art. 6º.
Findo o prazo estabelecido no art. 3º desta Lei e
não havendo prorrogação entre as partes, deverá a Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Associados de Dores do Indaiá Ltda. - SICOOB COOPCREDI entregar o imóvel
à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção
ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 7º.
Ressalvadas as reformas constantes do Anexo 1
desta Lei, A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Dores do Indaiá
Ltda. — SICOOB COOPCREDI somente poderá realizar outras reformas e ampliações no
imóvel somente mediante autorização expressão do Município, atendidas as normas e
legislação vigente.
Art. 8º.
As despesas com manutenção e conservação do
bem correrão por conta da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação
quando ocorrer o término da outorga da permissão de uso por qualquer motivo.
Art. 9º.
A outorga da permissão de uso será feita sem
ônus tributário incidente sobre o imóvel.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.