Lei Ordinária nº 2.936, de 20 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2936

2021

20 de Maio de 2021

Institui o Programa banco de ração, medicamentos e utensílios para animais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica instituído, no âmbito do Município de Dores do Indaiá, o programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, visando:
      I – 
      Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como medicamentos e utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
        a) 
        Estabelecimentos comerciais;
          b) 
          Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
            c) 
            Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
              d) 
              Órgãos públicos, e;
                e) 
                Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
                  II – 
                  Distribuir os gêneros alimentícios, medicamentos e os utensílios coletados.
                    Parágrafo único  
                    Os alimentos e medicamentos doados deverão estar dentro do prazo de validade seguro e adequado para o consumo.
                      Art. 2º. 
                      A distribuição dos gêneros alimentícios, medicamentos e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou ainda por protetores independentes, previamente cadastrados.
                        Art. 3º. 
                        São beneficiários do Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais:
                          I – 
                          Protetores independentes e cadastrados;
                            II – 
                            ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
                              III – 
                              Animais abandonados, e;
                                IV – 
                                Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios, dos medicamentos e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais.
                                    Art. 5º. 
                                    Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
                                      § 1º 
                                      A arrecadação dos gêneros alimentícios, medicamentos e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
                                        § 2º 
                                        Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei.
                                          § 3º 
                                          O Executivo Municipal determinará um Ponto de Apoio/Local Salubre, que servirá como referência para lotação do Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais.
                                            Art. 6º. 
                                            O Executivo Municipal determinará um Ponto de Apoio/Local Salubre, que servirá como referência para lotação do Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Dores do Indaiá-MG, 20 de maio de 2021.
                                                 
                                                ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                                                Prefeito Municipal