Lei Ordinária nº 2.935, de 17 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2935

2021

17 de Maio de 2021

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PROEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.109, de 05 de julho de 2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE DORES DO INDAIÁ (PRODEDI), CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (CMDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do Município de Dores do Indaiá, o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico - PRODEDI, por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios voltados à instalação e expansão de empreendimentos industriais, comerciais, turísticos, do agronegócio, de serviços e imobiliários destinados a abrigar centros de distribuição de mercadorias e de serviços.
          Art. 2º. 
          Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
            I – 
            Investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município com o intuito de viabilizar a sua instalação ou expansão de suas atividades;
              II – 
              Instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a alocação de um empreendimento no Município;
                III – 
                Expansão: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da quantidade de postos de trabalho, de investidoras já alocadas no Município;
                  IV – 
                  Empreendimento: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a instalação ou a expansão de alguma forma de atividade econômica no Município;
                    V – 
                    Incentivos fiscais: benefícios fiscais a serem concedidos pelo Poder Público às investidoras que venham a se instalar no Município ou, se já instaladas, venham a se expandir;
                      VI – 
                      Benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Pública às investidoras como forma de incentivar a instalação ou expansão de suas empresas no Município;
                        VII – 
                        Bem imóvel: é a área, pública ou privada, sobre a qual a investidora instalará sua empresa ou expandirá suas atividades no Município.
                          CAPÍTULO II
                          DOS OBJETIVOS
                            Art. 3º. 
                            O Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico - PRODEDI tem como objetivos:
                              I – 
                              Fomentar o crescimento da economia municipal por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios e da disponibilização de áreas empresariais que atraiam investimentos;
                                II – 
                                Promover o desenvolvimento econômico e social da população do Município com a capacitação e adequação profissional visando o aumento da empregabilidade, em consonância com a atração de empresas e aumento da oferta de postos de trabalho;
                                  III – 
                                  Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo em procedimentos administrativos que visem atrair investimentos empresariais; e
                                    IV – 
                                    Promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura do Município.
                                      Parágrafo único  
                                      Os incentivos fiscais de que tratam esta Lei se destinam às investidoras que venham a se instalar ou expandir suas instalações ou atividades no Município de Dores do Indaiá.
                                        CAPÍTULO III
                                        DOS INCENTIVOS FISCAIS
                                          Art. 4º. 
                                          Ficam concedidos às pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos e as condições previstas nesta Lei os seguintes incentivos fiscais, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei:
                                            I – 
                                            Isenção de taxa de pagamento do alvará de construção e/ou habite-se;
                                              II – 
                                              Isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, a partir do exercício seguinte à instalação do investimento, observada a expedição das licenças legalmente exigidas e registros pertinentes;
                                                III – 
                                                Isenção do valor do montante acrescido do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre a área expandida do bem imóvel em que esteja estabelecida a investidora, a partir do exercício seguinte à expedição das licenças legalmente exigidas e registros correspondentes à expansão;
                                                  IV – 
                                                  Isenção do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI do bem imóvel em que a investidora instalar a empresa ou expandir as instalações já existentes.
                                                    VI – 
                                                    Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços de construção civil relacionados a projetos da investidora qualificada a usufruir os incentivos previstos nesta Lei; desde que limitados ao que dispõe o art. 8ºA da Lei 116/2003.
                                                      VII – 
                                                      aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela investidora que vier a se instalar no Município ou que venha a expandir suas instalações já existentes, a partir do Io faturamento da pessoa jurídica beneficiada, desde que cumpridos requisitos legais formalmente definidos.
                                                        § 1º 
                                                        Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a IV deste artigo serão concedidos em conformidade com o disposto no artigo 7º desta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser revogada ou interrompida a concessão nos casos previstos nesta Lei.
                                                          § 2º 
                                                          A investidora deverá informar ao Poder Executivo sobre eventual transferência de suas atividades para outro bem imóvel, para que os incentivos fiscais concedidos sejam mantidos no período remanescente.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DOS BENEFÍCIOS
                                                              Art. 5º. 
                                                              Além dos incentivos fiscais previstos no art. 4º, o Poder Executivo fica autorizado a fornecer aos investidores os seguintes benefícios
                                                                I – 
                                                                Alienação onerosa de imóvel com ou sem benfeitoria, inclusive infra - estrutura e instalações de acordo com esta Lei.
                                                                  II – 
                                                                  Concessão do Direito Real de Uso remunerada ou gratuita, de imóvel com ou sem benfeitorias, de bens pertencentes ao patrimônio público Municipal ou cedidos ao Município, por quaisquer agentes, públicos ou privados, pelo prazo de até 10 (dez) anos.
                                                                    III – 
                                                                    Serviços de terraplanagem, limpeza, preparo de terreno, sondagem, movimentação de terra, compactação, pavimentação e infraestrutura utilizada para a implantação ou ampliação das instalações ou diversificação das atividades produtivas;
                                                                      IV – 
                                                                      Via pública de acesso quando em região urbana e/ou na implantação de projetos em área rural, assim como em comunidades rurais destinadas a processamento industrial de produtos agropecuários;
                                                                        V – 
                                                                        Ressarcimento ou pagamento de despesas com aluguel, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do Contrato concessivo.
                                                                          V – 

                                                                          Ressarcimento ou pagamento de despesas com aluguel,
                                                                          pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da
                                                                          data da assinatura do Contrato concessivo. 

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.109, de 05 de julho de 2023.
                                                                            VI – 
                                                                            Doação de imóvel com encargos.
                                                                              VII – 
                                                                              Custeio de itens ou materiais, por prazo determinado, que contribuam para o desenvolvimento da atividade principal realizada pela empresa.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os benefícios previstos nos incisos I, II, V, VI e VII deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O fornecimento dos benefícios previstos no artigo anterior dependerá da disponibilidade de equipamentos, do cronograma de execução de serviços para a própria Prefeitura e da disponibilidade de pessoal do corpo técnico e somente será deferido após a apresentação de estudo técnico de viabilidade pela empresa beneficiária, o qual comprove a existência de interesse público municipal, que pode se manifestar através de:
                                                                                    I – 
                                                                                    Comprovação de que a instalação da empresa gerará emprego e renda para o município, em uma proporção não inferior a 20 (vinte) empregos diretos;
                                                                                      II – 
                                                                                      Comprovação de que a instalação da empresa gerará aumento na arrecadação de tributária de impostos de competência do Município de Dores do Indaiá.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os benefícios previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão concretizados apenas após a assinatura de termo de colaboração entre a empresa e o município, que preveja as obrigações e prazos para a empresa demonstrar que cumpriu os requisitos previstos neste artigo.
                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                          DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            A concessão de isenções tributárias previstas no art. 4º desta Lei somente será concedido, após considerados os seguintes critérios de pontuação:
                                                                                              I – 
                                                                                              Faturamento anual médio previsto pela investidora que se pretende instalar ou previsão de crescimento do faturamento em função de sua expansão no Município:
                                                                                                a) 
                                                                                                Até R$ 350.000,00 01 ponto
                                                                                                  b) 
                                                                                                  De R$ 350.001,00 até R$ 3.580.000,00 02 pontos
                                                                                                    c) 
                                                                                                    De R$ 3.580.001,00 03 pontos
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Investimento previsto a ser aplicado para a instalação ou ampliação:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Até R$ 350.000,00 01 ponto
                                                                                                          b) 
                                                                                                          De R$ 350.001,00 até R$ 3.580.000,00 02 pontos
                                                                                                            c) 
                                                                                                            De R$ 3.580.000,00 03 pontos
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Postos de trabalho diretos previstos a serem criados no Município:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                Até 20 postos de trabalho 01 ponto
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  De 21 até 100 postos de trabalho 02 pontos
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    De 101 postos de trabalho 03 pontos
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Média salarial prevista para os postos de trabalho a serem criados:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Até 03 salários-mínimos 01 ponto
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Acima de 03 até 06 salários-mínimos 02 pontos
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            acima de 06 salários-mínimos 03 pontos
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              Observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, as isenções serão concedidas nos seguintes percentuais em conformidade com a pontuação obtida pela investidora:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                até 04 pontos 80%
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Acima 04 até 08 pontos 90 %
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    Acima de 08 pontos 100 %
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        A partir da data de assinatura do termo de colaboração a investidora obriga-se a:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura do contrato ou aprovação do projeto de Lei;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Iniciar suas atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Não paralisar por mais de 06 (meses) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Não alienar o bem público imóvel adquirido, permutado ou recebido em doação, no todo ou em parte;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Não dar ao bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida no Protocolo de Intenções firmado com o Município;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    Contratar preferencialmente a mão de obra do Município; e
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      Promover o licenciamento dos seus veículos no Município.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                            O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              A investidora interessada na obtenção e fruição dos incentivos fiscais e benefícios previstos nesta Lei deverá apresentar requerimento ao órgão responsável do Poder Executivo, contendo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Qualificação da pessoa jurídica e respectivo objeto social;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Dados dos responsáveis legais e respectivas qualificações;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Localização do bem imóvel e a respectiva inscrição cadastral municipal;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Número de inscrição mobiliária, se houver;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Descrição do empreendimento que pretende implantar, contendo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          Ramo de atividade e resumo do que pretende explorar no Município;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            Faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado;
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              Valor estimado do investimento a ser aplicado no Município;
                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                Previsão de impostos a serem recolhidos pela atividade explorada;
                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                  Quantidade de empregos diretos e indiretos previstos;
                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                    Média salarial prevista para os empregos a serem criados;
                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                      Impactos ambientais da atividade e pelo empreendimento imobiliário;
                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                        Infraestrutura urbana mínima necessária para sua instalação; e
                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                          Comprovação de situação fiscal em esfera municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O requerimento mencionado neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Copia autenticada do contrato ou do estatuto social e alterações posteriores devidamente registrados na Junta Comercial;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Cópias autenticadas dos documentos pessoais dos representantes legais da pessoa jurídica e, se for o caso, instrumento legal de representação;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Comprovante de Inscrição Estadual - IE, atualizada e ativa;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, ou certidão positiva com efeitos de negativa, se for o caso; e
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        Indicação do bem imóvel em que será instalada a empresa ou expandida as atividades da investidora.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                          DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                            Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE.
                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                              A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE está vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comércio e Serviços, ou outra que vier a substitui-la, desde que detenha as atribuições previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE será composta por 07 (sete) membros, nomeados por Decreto do Executivo, assim representados:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comércio e Serviços;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Chefe do Departamento de Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          Um Representante da Associação Comercial e Industrial de Dores do Indaiá - ACID;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            Um representante do Sindicato dos Servidores;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              Um Representante da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                O presidente da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE será eleito pelos seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos membros será igualmente, de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os membros da comissão, pelo exercício de suas funções, não receberão remuneração de nenhuma espécie, sendo considerada atividade de relevância para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente mediante solicitação:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Do Presidente da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE poderá deliberar com a presença mínima de 2/3 de seus membros, sendo indispensável a presença do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                Definir seu funcionamento através de regimento interno, que deverá ser publicado por meio de decreto do executivo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer critérios e mecanismos de análise e avaliação de relevância econômica e social de benefícios a serem concedidos, prazos de concessão, acompanhamento e controle dos benefícios concedidos, respeitando as disposições previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Receber processos de pedidos de benefícios, devidamente instruídos com requerimento protocolado;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Proceder à análise e emitir parecer para concessão dos incentivos e benefícios desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Indicar as condições contratuais e garantias de concessão dos incentivos às empresas beneficiárias;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Encaminhar todas as decisões para homologação do parecer ao Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Analisar pedidos de alteração da atividade econômica, fechamento, transferência e outras situações, antes de vencido o prazo estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Adotar outros procedimentos necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A análise e decisão acerca dos requerimentos dos investidores interessados, sem prejuízo de solicitar esclarecimentos, serão de responsabilidade da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE poderá exigir da pessoa jurídica os documentos adicionais que julgar necessários à instrução do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os documentos apresentados pela pessoa jurídica serão submetidos à análise da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE, que emitirá parecer a respeito da aprovação ou da rejeição dos incentivos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO TERMO DE COLABORAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão concedidos por ato do Poder Executivo e parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Dores do Indaiá - CMDE, que será proferido após a celebração do Termo de Colaboração, que deverá conter as seguintes cláusulas mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades que serão desenvolvidas pela investidora e a data do início das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos mínimos para início e término da edificação do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os incentivos concedidos e os respectivos prazos de fruição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os compromissos e contrapartidas assumidos pela investidora, sem prejuízo de outros elementos de interesse público, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contratação de mão de obra preferencialmente de pessoas residentes e domiciliadas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O respeito e cumprimento de normas ambientais e urbanísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dar preferência para compras e contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor de fornecedores e prestadores de serviço estabelecidos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licenciar eventual frota de veículos no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento injustificado do Termo de Colaboração implicará a revogação e a cobrança dos valores correspondentes dos incentivos fiscais e a aplicação das penalidades cabíveis estabelecidas nesta Lei, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os incentivos previstos nesta lei poderão ser revogados quando comprovadas as seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A investidora cessar o exercício de suas atividades no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A investidora deixar de cumprir injustificada mente os compromissos e contrapartidas assumidas no Protocolo de Intenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A investidora deixar de comprovar o início de suas atividades ou sua expansão, nos prazos previstos no artigo 9º desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se houver apuração de prática de fraude, dolo ou simulação, com objetivo de obter ou manter incentivos fiscais previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras implicações cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a investidora alienar o bem público imóvel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a investidora alterar a destinação ou finalidade do bem imóvel, em desacordo com o Termo de colaboração firmado com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os incentivos previstos nesta lei poderão ser suspensos se ficar comprovado que, durante o período de vigência dos incentivos fiscais a que faz jus, encontrar-se em situação fiscal irregular em qualquer nível federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A suspensão perdurará até que se ultime a regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da investidora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a regularização a que alude o § 1º deste artigo não se der no prazo fixado, a concessão dos incentivos fiscais será revogada, aplicando-se o disposto no artigo 16.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na ocorrência de desrespeito a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 20, o valor correspondente ao montante dos impostos abrangidos pelo incentivo aproveitado será devido e cobrado de forma retroativa, acrescido de todos os encargos legais cabíveis, em especial atualização monetária, multa e juros de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de incorporação, fusão, cisão, ou aquisição da investidora por outra pessoa jurídica, manter-se-ão os incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo período remanescente, desde que comprovado interesse público, nos termos do art. 6º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses previstas no caput os incentivos fiscais e benefícios não se estenderão automaticamente a todo o grupo econômico formado, ficando restritos às atividades e operações da empresa no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo fica autorizado, além da concessão de incentivos fiscais e benefícios previstos nos Capítulos III e IV, com vistas a estimular a instalação e expansão de empresas, a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alienar bens públicos imóveis, mediante a venda/permuta e doação com encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar bens públicos imóveis em concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, a título gratuito ou oneroso; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Locar bens públicos imóveis e outras instalações adequadas para abrigar empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos previstos no caput deste artigo dependerão de autorização legislativa específica, se subordinarão à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidos de avaliação e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta, na forma prevista pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação prévia a que se refere o § 1º deste artigo considerará, para fins aferição do valor mínimo dos bens públicos imóveis referidos no caput, a média de 3 (três) valores apresentados por 3 (três) empresas do ramo imobiliário devidamente registradas nos órgãos competentes a ser atualizada e terá validade máxima de 10 (dez) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na formalização dos ajustes de alienação, concessão, permissão e locação com as investidoras será obrigatória cláusula expressa em que as adquirentes, concessionárias, permissionárias ou locatárias se obrigam a respeitar os prazos fixados nos incisos I e II do artigo 9º, sob pena de nulidade dos ajustes e consequente reversão dos bens públicos imóveis ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pessoas jurídicas beneficiadas pela concessão de Direito Real de Uso do imóvel ficarão responsáveis pela conservação, manutenção e guarda do imóvel, na vigência do Contrato concessivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O bem público imóvel alienado nas condições estabelecidas pelo art. 24, inciso I, não poderá ser vendido, permutado ou doado pela investidora beneficiada, sem autorização do Poder Executivo, ouvido previamente a comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na forma do artigo 17, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93, fica ao donatário o direito de oferecer o imóvel em garantia de financiamento, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA NULIDADE DA ALIENAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei ensejará a nulidade da alienação, da concessão de direito real de uso, da concessão ou permissão de uso, da doação ou locação, bem como outros incentivos concedidos, revertendo o bem público imóvel ao patrimônio municipal, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas a área, inclusive ressarcimento por lucros cessantes, além do direito de se ressarcir pelos custos dos benefícios fornecidos, que serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deverá incluir na Lei Orçamentária Anual os incentivos fiscais e benefícios a serem concedidos com base na aplicação deste Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá - PRODEDI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização dos empreendimentos, e dos compromissos assumidos no termo de colaboração ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comércio e Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os incentivos fiscais concedidos por meio de leis municipais editadas anteriormente permanecem em pleno vigor para as empresas já instaladas ou em fase de instalação, desde que as beneficiárias tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incentivos fiscais concedidos por meio de leis municipais editadas anteriormente permanecem em pleno vigor para as empresas já instaladas ou em fase de instalação, desde que as beneficiárias tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito expedirá, se necessário, normas regulamentadoras com vistas à efetiva aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MINUTA DE REQUERIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ores do Indaiá/MG, de de 20.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá Senhores Membros, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , sediada na cidade e Comarca de, à Rua/Avenida, nº Bairro, Estado, CEP, através de seu/sua representante legal, Sr.(a). :, nacionalidade, estado civil, profissão, portador (a) do RG nº _____ e inscrito (a) no
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado (a) na cidade e Comarca de, à Rua/Avenida, nº , Bairro Estado de, CEP, vem perante esta Comissão Municipal de Desenvolvimento de Dores do Indaiá - Minas Gerais, informar que foi fundada em, e que é uma empresa que atua no mercado no ramo de, cuja produção atual está em torno de R$ (_) mensais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Empresa possui interesse em investir no projeto de uma nova unidade na cidade de Dores do Indaiá/MG, com capacidade de produção de (capacidade de produção da empresa), sendo que o investimento será cerca de R$ (), gerando empregos diretos e empregos indiretos, iniciando as atividades de produção em com previsão de faturamento anual de R$ (__).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assim, ante ao que dispõe a Lei Municipal nº de de de, requer-se à Vossa Senhoria, a análise do plano de negócios (em anexo), ressaltando a importância da rápida decisão desta comissão, para que a empresa possa cumprir o cronograma estabelecido, iniciando a efetiva operacionalização no ano de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MODELO DE PROPOSTA TÉCNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01) A EMPRESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.1) Razão Social________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.2) Endereço para Correspondência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rua/Av:________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N.º______ Complemento:_________ Bairro:__________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CX - Postal:_________ Telefone:_________ E-mail:___________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CEP:_______ Cidade:_____________ Estado:_________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3) Constituição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3.1) Situação atual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empresa em Constituição: (  )
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empresa Paralisada: (  )
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empresa em Atividade: (  )
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3.2) Situação pretendida: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empresa em expansão: (  )
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empresa em relocalização: (  )
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3.3) CNPJ nº __________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3.4) Inscrição Estadual nº___________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3.4) Capital Social Atual: R$___________________


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.4) Diretoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NomeCargoCPF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assinalar com X os nomes dos diretores ou Sócios-gerentes que assinarão o documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2) DOCUMENTAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03) O PROJETO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.1) Qual o pleito da empresa? (doação/cessão de imóvel, incentivo fiscal, benefícios):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.1.1) Relacionar o objeto da empresa e as principais etapas do processo de produção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.1.2) Indicar as principais medidas que serão adotadas para o controle ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.2) Características e utilização do terreno: (preencher apenas caso envolva cessão/doação de terreno)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.2.1) Indicar as características especiais exigidas pelo projeto de engenharia em relação ao terreno:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.2.2) Previsão do projeto de engenharia e arquitetura, para ocupação do terreno:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área edificada total:; m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área p/ circulação, estacionamento interno p/ uso da empresa: _ m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área dentro do terreno para estacionamento de terceiros: m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área para armazenagem ao ar livre: . m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área destinada a expansão do projeto: m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área total do terreno: m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.3) Investimentos previstos para implantação e operação do empreendimento: R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.4) Insumos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.4.1) Relacionar as principais matérias-primas ou mercadorias necessárias ao processo de produção e sua origem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Matéria-Prima ou MercadoriaUF de Origem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.4.2) Energia elétrica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Potência estimada de KVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.4.3) Água:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consumo m³/dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nº de horas trabalhadas por dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.4.4) Telefone:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indicar o nº de terminais necessários (este item é de responsabilidade do usuário)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.5) Mão-de-obra: (previsão na fase de operação e a plena capacidade de produção).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualificada nº empregados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semiqualificada: nº empregados Não qualificada: nº empregados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Total: nº empregados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.6) Produtos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.6.1) Relacionar os principais produtos ou serviços a serem comercializados pela Empresa)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.7) Faturamento: (Previsão média mensal)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De produtos: R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De serviços: R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Total: R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.8) Impostos: (Previsão média mensal de recolhimento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ICMS: R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Imposto Sobre Serviços: R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.0) Outras informações que achar pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Data do preechimento __/____/____
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Informante:_____________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cargo: __________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assinatura:______________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dores do Indaiá, 17 de Maio de 2.021

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DEIVERSON MARCOS FIÚZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS