Lei Ordinária nº 3.012, de 09 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3012

2022

9 de Junho de 2022

Autoriza a abertura de crédito suplementar tendo por origem excesso de arrecadação por fonte de recursos, na forma que especifica, e dá outras providências.

a A
 
    “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e criação de fonte de despesa, tendo por origem o excesso de arrecadação por fonte de recursos no Orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), no Órgão: 02 - Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá, abaixo discriminada.
          Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
          Unidade 02.04.01 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo
          Subunidade 02.08.01 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo
          Função 27 Esporte e Lazer
          Subfunção 812 Desporto Comunitário
          Programa 0007 Edificação e Reforma de Obras Públicas
          Atividade 1001 Construção, Ampliação e Reformas de Obras Ligadas ao Esporte
          Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
          Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Natureza
          Mod. De  Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Aplicação
          Elemento 4.4.90.51.00 Obras e instalações
          Fonte De  Recursos 160 Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Recursos Contrato de Partilha de Produção
          Valor Fonte R$ 250.000,00 Duzentos e cinquenta mil reais
          Ficha Orçamentaria 145
            Art. 2º. 
            Para abertura do crédito adicional de que trata O artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, será utilizado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente dos recursos de transferência da União relativos aos valores arrecadados da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-sal, “Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção na Fonte 160”.
              Art. 3º. 
              Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado o poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se julgarem necessárias.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Dores do Indaiá, 09 de Junho de 2.022

                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                    PREFEITO MUNICIPAL

                    VICENTE DE PAULO ZICA
                    SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS