Lei Ordinária nº 3.008, de 18 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3008

2022

18 de Maio de 2022

Dispõe sobre a criação da semana municipal de agricultura, pecuária e sustentabilidade no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

a A
Texto Compilado
    “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituída a “Semana Municipal de Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade”, a ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em alusão aos dias do Agricultor e do Pecuarista que são nacionalmente comemorado no referido mês.
          Art. 2º. 
          A Semana Municipal de Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade terá como escopo principal a mobilização destes segmentos para O intercâmbio de técnicas e de conhecimentos da agricultura e pecuária sustentável e contemplará a categoria dos agricultores e pecuaristas com possibilidade de vir a expor os frutos de suas atividades.
            Art. 3º. 
            São prioridades para a Semana Municipal de Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade:
              I – 
              A valorização do homem do campo que faz da agricultura e/ou pecuária sua ocupação principal e que propicia ao mundo, particularmente urbano, a possibilidade de poder contar com aquele prepara a terra, semeia, cuida, colhe, cria o gado e vende a base alimentar das grandes cidades;
                II – 
                Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura e da pecuária;
                  III – 
                  Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais e pecuaristas através de cursos, workshops, palestras, treinamentos etc.;
                    IV – 
                    ensibilizar a população quanto ao tema e valorizar os agricultores e pecuaristas da região;
                      V – 
                      Buscar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura e pecuária de forma sustentável;
                        VI – 
                        Estimular e apoiar o crescimento da agricultura e da pecuária, bem os agricultores e pecuaristas na produção, gestão e comercialização;
                          VII – 
                          Proporcionar alternativas e conhecimento ao agricultor e pecuarista;
                            VIII – 
                            Estabelecer um local onde os agricultores e pecuaristas possam expor, comercializar e divulgar seus produtos.
                              Art. 4º. 
                              As comemorações referentes à "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade ", objetivo desta Lei, passam a integrar O Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Dores do Indaiá/MG.
                                Parágrafo único  
                                A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria responsável, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade.
                                  Art. 5º. 
                                  A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente e a Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo estabelecerá, em seu calendário de eventos, as comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de reconhecimento dos agricultores e pecuaristas do Município de Dores do Indaiá.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Dores do Indaiá, 18 de Maio de 2.022.

                                        ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                        PREFEITO MUNICIPAL