Lei Ordinária nº 3.008, de 18 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a “Semana Municipal de Agricultura,
Pecuária e Sustentabilidade”, a ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em alusão aos dias
do Agricultor e do Pecuarista que são nacionalmente comemorado no referido mês.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Agricultura, Pecuária e
Sustentabilidade terá como escopo principal a mobilização destes segmentos para O intercâmbio
de técnicas e de conhecimentos da agricultura e pecuária sustentável e contemplará a categoria
dos agricultores e pecuaristas com possibilidade de vir a expor os frutos de suas atividades.
Art. 3º.
São prioridades para a Semana Municipal de
Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade:
I –
A valorização do homem do campo que faz da
agricultura e/ou pecuária sua ocupação principal e que propicia ao mundo, particularmente
urbano, a possibilidade de poder contar com aquele prepara a terra, semeia, cuida, colhe, cria o
gado e vende a base alimentar das grandes cidades;
II –
Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais
do modelo sustentável da agricultura e da pecuária;
III –
Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores
rurais e pecuaristas através de cursos, workshops, palestras, treinamentos etc.;
IV –
ensibilizar a população quanto ao tema e valorizar os
agricultores e pecuaristas da região;
V –
Buscar incentivos para que sejam criadas políticas
públicas que fortaleçam a agricultura e pecuária de forma sustentável;
VI –
Estimular e apoiar o crescimento da agricultura e da
pecuária, bem os agricultores e pecuaristas na produção, gestão e comercialização;
VII –
Proporcionar alternativas e conhecimento ao agricultor e pecuarista;
VIII –
Estabelecer um local onde os agricultores e
pecuaristas possam expor, comercializar e divulgar seus produtos.
Art. 4º.
As comemorações referentes à "Semana Municipal
de Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade ", objetivo desta Lei, passam a integrar O Calendário
Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Dores do Indaiá/MG.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal, por meio da
Secretaria responsável, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de
Agricultura, Pecuária e Sustentabilidade.
Art. 5º.
A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos
nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com
organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 6º.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente e a Secretaria de
Esportes, Cultura, Lazer e Turismo estabelecerá, em seu calendário de eventos, as
comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de reconhecimento dos agricultores e
pecuaristas do Município de Dores do Indaiá.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.