Lei Ordinária nº 3.009, de 25 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3009

2022

25 de Maio de 2022

Institui no município de Dores do Indaiá/MG o Programa Municipal de Assistência Técnica em habitação de Interesse Social

a A
Texto Compilado
    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Dores do Indaiá/MG o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita.
          Art. 3º. 
          Para efeitos do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social considera-se:
            I – 
            Assistência técnica: Compreende os serviços técnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia, biologia, e demais agentes necessários para a garantia do direito à moradia das famílias de baixa renda;
              II – 
              Serviços técnicos: Compreende os serviços especializados legalmente atribuídos, segundo os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia e biologia ou outras necessárias para garantir o direito à moradia adequada;
                III – 
                Baixa renda: População com rendimento familiar mensal de até três salários mínimos, preferencialmente residindo em ZEIS “Zona Especial de Interesse Social;
                  IV – 
                  Demanda prioritária: População com rendimento familiar mensal de até três salários mínimos.
                    Art. 4º. 
                    O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá os seguintes princípios:
                      I – 
                      A garantia do direito à moradia digna e adequada;
                        II – 
                        O cumprimento da função social da propriedade;
                          III – 
                          A garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis;
                            IV – 
                            A sustentabilidade socioambiental, a boa qualidade das cidades, as edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas;
                              V – 
                              À promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
                                Art. 5º. 
                                O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social terá as seguintes diretrizes:
                                  I – 
                                  Implementação de um serviço de atendimento público e gratuito para beneficiários de baixa renda inseridos no cadastro de demanda prioritária do município;
                                    II – 
                                    Implementação de um serviço de atendimento gratuito para beneficiários de baixa renda não inseridos na demanda prioritária do município;
                                      III – 
                                      Otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
                                        IV – 
                                        Formalização do processo de edificação, de reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
                                          V – 
                                          Evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
                                            VI – 
                                            Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
                                              VIII – 
                                              Assegurara utilização dos recursos do Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social - FMHIS instituído pelo art. 13 da Lei Municipal 2.328/2009.
                                                CAPÍTULO I
                                                DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO EM INTERESSE SOCIAL
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social assegurará os serviços técnicos necessários para garantir uma moradia adequada para as famílias de baixa renda, segundo a orientação do Laudo Sócio Urbano e Ambiental.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O Laudo Sócio Urbano e Ambiental é o instrumento municipal que orientará as ações em assistência técnica do poder público e da iniciativa privada.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Laudo Sócio Urbano e Ambiental tem por objetivo identificar o perfil socioeconômico das famílias, a relação da moradia com o território, com o bairro, com a cidade, com o planejamento urbano, verificando as condições ambientais da ocupação sob os aspectos geográficos, geológicos e culturais.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá conter:
                                                          I – 
                                                          A identificação do recorte de renda do beneficiário;
                                                            II – 
                                                            A situação territorial na qual se encontra;
                                                              III – 
                                                              A identificação do recorte de renda do beneficiário;
                                                                VI – 
                                                                A situação territorial na qual se encontra o imóvel; 
                                                                  V – 
                                                                  A situação ambiental na qual se encontra o imóvel;
                                                                    VI – 
                                                                    As demais informações necessárias segundo a avaliação do município.
                                                                      § 1º 
                                                                      O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação.
                                                                        § 2º 
                                                                        Aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação, o Laudo Sócio Urbano e Ambiental, passa a ser o instrumento que orientará as ações do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social do Município.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social atenderá a demanda a partir de cinco subprogramas de atendimento municipal.
                                                                            I – 
                                                                            Regularização fundiária;
                                                                              II – 
                                                                              Produção da moradia;
                                                                                III – 
                                                                                Melhoria da moradia;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Assessoria para as cooperativas;
                                                                                    V – 
                                                                                    Ações para a promoção da justiça e inclusão social.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      No caso de assistência técnica de interesse social destinada a regularização fundiária e da edificação a Política Estadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social deverão ser observados os dispositivos previstos na lei federal que regulamenta a matéria.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Para a assistência técnica para habitação de interesse social com finalidade de produção de moradia o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social o município poderá oferecer os seguintes serviços:
                                                                                          I – 
                                                                                          Elaboração do anteprojeto arquitetônico e dos estudos preliminares necessários;
                                                                                            II – 
                                                                                            Elaboração do projeto arquitetônico;
                                                                                              III – 
                                                                                              Execução do projeto arquitetônico;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Avaliação do pós-ocupação;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Serviços técnicos para a produção da moradia.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os serviços em tela ficam condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Para a assistência técnica e habitação de interesse social com a finalidade de melhoramento da moradia o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social o município poderá oferecer os seguintes serviços:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Elaboração do plano de intervenção;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Elaboração do projeto arquitetônico da reforma;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Execução da reforma;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Avaliação do pós-ocupação;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Demais serviços técnicos necessários para o melhoramento da moradia.  
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os serviços em tela ficam condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Para a assistência técnica para habitação de interesse social com a finalidade de assessoria para cooperativas de habitação o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação em Interesse Social o município poderá oferecer os seguintes serviços:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Assessoria para aquisição do imóvel por arquiteto;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Estudo de diretrizes urbana, social e econômica realizada por arquiteto urbanista;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Estudo social da demanda apresentada a ser realizada por assistente social;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Laudos técnicos e ambientais a ser realizados por biólogos, arquitetos e engenheiros;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Orientação para captação de recursos;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                Serviços técnicos necessários para atender
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Os serviços em tela ficam condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Para as ações para a promoção da justiça e inclusão nas cidades, o Município poderá estabelecer convênio com a Defensoria Pública para cooperação em ações que visam garantir o direito à moradia adequada das populações de baixa renda.
                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                      DEMANDA E REDE DE ATENDIMENTO
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Para a execução das políticas criadas na presente lei, o município poderá subdividir a demanda em: interesse social ou demanda de interesse social prioritária, segundo os critérios estabelecidos pela Política Municipal de Habitação em Interesse Social e classificá-la em individual ou coletiva.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Demanda coletiva é aquela que cujo problema identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge mais de uma unidade habitacional na mesma unidade de vizinhança.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            No caso da demanda identificada ser coletiva, o beneficiário deverá ser direcionado para os programas habitacionais específicos existentes no Município, propostos pela Política Municipal de Habitação.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Demanda individual é aquela cujo problema identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge uma unidade habitacional que precisa de uma ação pontual.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                No caso da demanda identificada ser individual o beneficiário deverá ser atendido pelo que dispõe o Programa Municipal de Assistência Técnica em Interesse Social.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    O Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social estrutura-se a partir de duas redes de atendimento, uma pública, denominada de Rede Pública de Assistência Técnica, e outra provida, denominada de Rede Privada de Assistência Técnica.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A Rede Privada de Assistência Técnica atenderá a demanda de interesse social do Município.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Rede Pública de Assistência Técnica atenderá a demanda de interesse social prioritária do Município.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          Fica autorizado a celebração de termos de cooperação ou afins com empresas públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos para o atendimento aos beneficiários da assistência técnica de interesse social de baixa renda e não inseridos na demanda de atendimento prioritária do município.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Os convênios, ou termos de parceria, previsto no caput deste artigo deve prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, além da sustentabilidade.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                    Dores do Indaiá, 25 de Maio de 2.022.

                                                                                                                                                                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL