Lei Ordinária nº 2.993, de 25 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá, Estado de
Minas Gerais, autorizado a receber em doação a ser efetuada pela INDALABOR INDAIÁ
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 04.654.861/0001-44, com sede à Avenida da Saudade, n.º 464, Centro,
Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35.610-000, material de consumo ela adquirido,
consubstanciado em 120 (cento e vinte) Dispensadores Bag In Box, com capacidade de 800
mililitros, cor branca, sem reservatório, no valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos), totalizando a referida doação o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 2º.
O material de consumo descrito no art. 19,
caput, desta Lei, será utilizado nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de
Dores, sendo vedada a utilização do respectivo material de consumo, em finalidade diversa.
Art. 3º.
Para a efetivação da doação do material de
consumo descrito no art. 1º, caput, desta Lei, o doador deverá fazer prova documental de
propriedade e apresentar declaração de que não há encargos e ônus, de quaisquer espécies,
que onerem o material de consumo doado.
Art. 4º.
Na ausência de nota fiscal, a prova de
propriedade do material de consumo poderá ser suprida por contrato particular de compra e
venda ou declaração formal do doador de que é o seu legitimo proprietário, devendo ainda
referidos documentos conterem as características, especificações, procedência e forma e/ou
origem da aquisição.
Art. 5º.
O Município de Dores do Indaiá, a seu critério, ”
poderá autorizar a inserção do nome do doador no material de consumo doado ou em material de divulgação, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em
especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 6º.
Para efetivação da doação do material de
consumo descrito no art. 1º, caput, desta Lei, O doador não poder estar em débito fiscal ou
de qualquer outra natureza com a Fazenda Pública do Município de Dores do Indaiá — Minas
Gerais, devendo apresentar CND — Certidão Negativa de Débitos no ato de assinatura do
Termo de Doação, constante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 7º.
O pagamento dos impostos, taxas, e demais
tributos ou encargos devidos em face do material de consumo doado, quando exigido na
forma da lei aplicável ao caso, será de responsabilidade do doador, devendo fazer prova de
seu recolhimento ou regularização antes da efetivação da doação.
Art. 8º.
A doadora, INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO LTDA., não receberá, de forma alguma, qualquer tipo de contraprestação,
incentivo fiscal, perdão de multa ou qualquer tipo de benefício fiscal, civil, trabalhista ou
administrativo face a presente doação.
Art. 9º.
Fica a INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO LTDA. autorizada a realizar campanhas publicitárias da doação realizada,
arcando, exclusivamente, com os custos das campanhas publicitárias.
Art. 10.
A doação realizada pela INDALABOR INDAIÁ
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. não a vincula, de maneira solidária ou subsidiária, a
qualquer infração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, a ser praticado
ilegalmente pelo ente público donatário.
Parágrafo único
A utilização do material doado é de
exclusiva responsabilidade do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, excluindo a
INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. de qualquer responsabilidade de
fiscalização.
Art. 11.
O material de consumo recebido será entregue
diretamente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, e sua
respectiva utilização fica vinculada à manutenção das atividades desenvolvidas na Unidades
Administrativas da Municipalidade.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.