Lei Ordinária nº 2.993, de 25 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2993

2022

25 de Março de 2022

Autoriza o município de Dores do Indaiá a receber doação, material de consumo que específica, adquirido pela Indalabor Indaiá Laboratório Farmacêutico Ltda. e dá outras providências.

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“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A RECEBER EM DOAÇÃO, MATERIAL DE CONSUMO QUE ESPECIFICA, ADQUIRIDO PELA INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado a receber em doação a ser efetuada pela INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.654.861/0001-44, com sede à Avenida da Saudade, n.º 464, Centro, Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35.610-000, material de consumo ela adquirido, consubstanciado em 120 (cento e vinte) Dispensadores Bag In Box, com capacidade de 800 mililitros, cor branca, sem reservatório, no valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), totalizando a referida doação o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
        Art. 2º. 
        O material de consumo descrito no art. 19, caput, desta Lei, será utilizado nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Dores, sendo vedada a utilização do respectivo material de consumo, em finalidade diversa.
          Art. 3º. 
          Para a efetivação da doação do material de consumo descrito no art. 1º, caput, desta Lei, o doador deverá fazer prova documental de propriedade e apresentar declaração de que não há encargos e ônus, de quaisquer espécies, que onerem o material de consumo doado.
            Art. 4º. 
            Na ausência de nota fiscal, a prova de propriedade do material de consumo poderá ser suprida por contrato particular de compra e venda ou declaração formal do doador de que é o seu legitimo proprietário, devendo ainda referidos documentos conterem as características, especificações, procedência e forma e/ou origem da aquisição.
              Art. 5º. 
              O Município de Dores do Indaiá, a seu critério, ” poderá autorizar a inserção do nome do doador no material de consumo doado ou em material de divulgação, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
                Art. 6º. 
                Para efetivação da doação do material de consumo descrito no art. 1º, caput, desta Lei, O doador não poder estar em débito fiscal ou de qualquer outra natureza com a Fazenda Pública do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, devendo apresentar CND — Certidão Negativa de Débitos no ato de assinatura do Termo de Doação, constante do Anexo 1 desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  O pagamento dos impostos, taxas, e demais tributos ou encargos devidos em face do material de consumo doado, quando exigido na forma da lei aplicável ao caso, será de responsabilidade do doador, devendo fazer prova de seu recolhimento ou regularização antes da efetivação da doação.
                    Art. 8º. 
                    A doadora, INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA., não receberá, de forma alguma, qualquer tipo de contraprestação, incentivo fiscal, perdão de multa ou qualquer tipo de benefício fiscal, civil, trabalhista ou administrativo face a presente doação.
                      Art. 9º. 
                      Fica a INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. autorizada a realizar campanhas publicitárias da doação realizada, arcando, exclusivamente, com os custos das campanhas publicitárias.
                        Art. 10. 
                        A doação realizada pela INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. não a vincula, de maneira solidária ou subsidiária, a qualquer infração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, a ser praticado ilegalmente pelo ente público donatário.
                          Parágrafo único  
                          A utilização do material doado é de exclusiva responsabilidade do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, excluindo a INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. de qualquer responsabilidade de fiscalização.
                            Art. 11. 
                            O material de consumo recebido será entregue diretamente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, e sua respectiva utilização fica vinculada à manutenção das atividades desenvolvidas na Unidades Administrativas da Municipalidade.
                              Art. 12. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Dores do Indaiá - Minas Gerais, 25 de março de 2.022

                                ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                PREFEITO MUNICIPAL