Lei Ordinária nº 2.990, de 16 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte escolar para alunos do ensino superior e do ensino técnico-profissionalizante, público ou particular, domiciliados no Município de Dores do Indaiá e regularmente matriculados em estabelecimento de ensino superior e técnico-profissionalizante, sediados em municípios vizinhos da Sede de Município, cuja distância não seja superior a 200 km, compreendendo ida e volta, excetuando-se o alunos matriculados em cursos preparatórios para carreiras, concursos ou pós - graduação.
§ 1º
O transporte de que trata a presente lei não é obrigatório, e dependerá de análise técnica, orçamentária e financeira do Executivo Municipal, e poderá ser fornecido utilizando-se de veículos de propriedade do Município que integram a frota municipal ou veículos terceirizados, ficando vedada a concessão de auxílio financeiro ou vale transporte.
§ 2º
Não havendo demanda suficiente para lotação de ônibus, a Administração poderá substituir por outro veículo, conforme a conveniência e economicidade que ficará condicionada à análise pela Secretária Municipal de Educação.
§ 3º
Não farão jus aos benefícios da presente lei, os estudantes matriculados em ensino superior e técnico-profissionalizante que recebam de outro órgão, ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte.
§ 4º
Os benefícios de que trata esta lei, não serão concedidos nos períodos de recesso escolar.
§ 5º
O Transporte será fornecido no início de cada semestre correspondente, bem como será finalizado conforme previsão do Calendário da Instituição de Ensino, sendo certo que não será concedido transporte a alunos em recuperação ou reforço, quando estes ocorrerem fora da data regular de término para os aprovados.
§ 6º
Não será permitido o transporte de estudantes não cadastrados.
Art. 2º.
Fica estabelecido que o transporte será disponibilizado para os alunos interessados que realizarem o pré-cadastramento ou recadastramento na sede da Secretaria Municipal de Educação para a validação das inscrições para gozo do benefício, condicionado a apresentação e preenchimento da seguinte documentação, sob pena de não validação da vaga:
I –
Formulário de Cadastramento;
II –
Cópia do RG;
III –
Cópia do CPF;
IV –
Comprovante de Endereço;
V –
Comprovante de Matrícula, devidamente autenticado/validado pela instituição de ensino.
Art. 3º.
Para a concessão do benefício municipal, fica estabelecido a seguinte ordem:
I –
Serão atendidos os alunos que já possuem cadastro válido e regular em curso, ou seja, veteranos.
II –
De acordo com a disponibilidade de vagas e novos interessados presentes na Lista de Espera divulgada pela Secretaria Municipal de Educação de Dores do Indaiá.
Parágrafo único
A prioridade de vagas será para os alunos cuja renda per capita familiar não exceda à 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação terá dentre outras as seguintes obrigações:
I –
Gerenciamento do cadastramento e recadastramento dos alunos interessados em utilizar o transporte;
II –
Avaliar se o beneficiário atende os requisitos desta Lei;
III –
Fiscalizar a utilização do transporte;
IV –
Definir as rotas;
V –
Solicitar e analisar a documentação semestral mente, evitando descumprimento do §5º do art. 1º;
VI –
Em casa de descumprimento do §5º do art. 1º da presente Lei, deverá dar prosseguimento à Lista de Espera no caso de disponibilidade de vaga;
VII –
Manter atualizada a lista e o mapa das poltronas disponibilizados aos motoristas;
VIII –
Instaurar sindicâncias e/ou processo administrativo em desfavor dos beneficiados que cometerem infrações previstas no art. 5 o da presente Lei;
IX –
A responsabilidade pela manutenção, higienização dos veículos e demais formalidades legais necessárias para a circulação do veículo
X –
Instaurar sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em desfavor dos motoristas que violar previsões desta presente Lei;
XI –
Fazer cumprir as normas disciplinares estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º.
Os alunos, beneficiários desta Lei, deverão obedecer às orientações e regras disciplinares ordenadas pela Secretaria Municipal de Educação:
I –
Entregar a documentação exigida no momento do cadastro/inscrição na sede da Secretaria Municipal de Educação, sob pena de perda da vaga;
II –
Assinar a lista de presença disponibilizada pelo motorista do ônibus ou por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, sob pena de advertência e na segunda reincidência suspensão de 5 dias e na terceira perda da vaga;
III –
Não realizar festas ou qualquer tipo de confraternização, bem como, não aplicar trotes em calouros dentro do ônibus, sob pena de advertência e suspensão por 5 dias.
IV –
Não transportar, ingerir ou entrar com bebidas alcoólicas no ônibus; sob pena de perda da vaga
V –
Não fumar dentro do ônibus, o cigarro em espécie ou aparelho eletrônico que possua a mesma finalidade, sob pena de suspensão por 5 dias;
VI –
Não danificar veículo; sob pena de ter que reparar o dano, em caso de culpa, e reparação com perda da vaga, em caso de dolo;
VII –
Não praticar atos obscenos; sob pena de perda da vaga;
VIII –
Usar cinto de segurança durante o trajeto, sob pena de advertência e suspensão de 5 dias;
IX –
Prestar esclarecimento quando for solicitado;
X –
Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
XI –
Quando o aluno não for retornar para o Município de Dores do Indaiá/MG, deverá assinar um documento denominado Termo de Responsabilidade, ser fornecido pelo motorista do ônibus, e constar na lista de presença, sob pena de ser suspenso por 5dias.
XII –
Respeitar as decisões da Secretaria Municipal de Educação ou da Administração Municipal;
XIII –
Cumprir todo o regramento desta Lei para garantir os benefícios desta Lei.
§ 1º
As penas determinadas nesta lei serão aplicadas em dobro, mediante a reincidência nas condutas descritas nos incisos desta lei, podendo ser aplicado a penalidade de perda da vaga após a segunda reincidência, após a análise de acordo com a gravidade da conduta.
§ 2º
O estudante que tenha perdido a vaga por qualquer das hipóteses acima ficará impedido de conseguir nova vaga pelo período de l(um) ano.
Art. 7º.
As penalidades serão impostas após procedimento administrativo, garantindo ao beneficiado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único
Todas as penas serão impostas pela Secretaria Municipal de Educação de Dores do Indaiá, responsável pelo acompanhamento e execução do benefício.
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos pela chefia do Poder Executivo, que poderá determinar a expedição das instruções que se fizerem necessárias à boa execução desta Lei.
Art. 9º.
Os veículos utilizados para o Transporte Escolar previsto nesta Lei poderão ser utilizados pela Administração Municipal para outras finalidades, desde que não prejudiquem a finalidade para qual foram destinados.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá substituir o fornecimento direto do transporte por ajuda financeira a associações estudantis, desde que aplicado às normas previstas na Lei nº 13.019/2.014.
Parágrafo único
No caso descrito no caputdeste artigo a responsabilidade de execução e fiscalização do transporte é transferida à associação estudantil, validada por representante da Secretaria de Educação.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de convênio, termo de fomento/termo de colaboração ou termo cooperação técnica com outros entes federados ou entidades privadas sem fins lucrativos, observadas a legislação aplicável, para conceder benefícios relativos ao objetivo desta lei.
Art. 12.
odas as denúncias e reclamações sobre c transporte escolar deverão ser encaminhadas para a Secretaria Municipal de Educação do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.