Lei Ordinária nº 2.990, de 16 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2990

2022

16 de Fevereiro de 2022

Autoriza o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais a fornecer transporte escolar para alunos do ensino do ensino superior e do ensino técnico-profissionalizante, público ou particular, fora da sede do município e dá outras providências.

a A
Texto Compilado
    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS A FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR E DO ENSINO TÉCNICO-PROFISSIONALIZANTE, PÚBLICO OU PARTICULAR, FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte escolar para alunos do ensino superior e do ensino técnico-profissionalizante, público ou particular, domiciliados no Município de Dores do Indaiá e regularmente matriculados em estabelecimento de ensino superior e técnico-profissionalizante, sediados em municípios vizinhos da Sede de Município, cuja distância não seja superior a 200 km, compreendendo ida e volta, excetuando-se o alunos matriculados em cursos preparatórios para carreiras, concursos ou pós - graduação.
          § 1º 
          O transporte de que trata a presente lei não é obrigatório, e dependerá de análise técnica, orçamentária e financeira do Executivo Municipal, e poderá ser fornecido utilizando-se de veículos de propriedade do Município que integram a frota municipal ou veículos terceirizados, ficando vedada a concessão de auxílio financeiro ou vale transporte.
            § 2º 
            Não havendo demanda suficiente para lotação de ônibus, a Administração poderá substituir por outro veículo, conforme a conveniência e economicidade que ficará condicionada à análise pela Secretária Municipal de Educação.
              § 3º 
              Não farão jus aos benefícios da presente lei, os estudantes matriculados em ensino superior e técnico-profissionalizante que recebam de outro órgão, ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte.
                § 4º 
                Os benefícios de que trata esta lei, não serão concedidos nos períodos de recesso escolar.
                  § 5º 
                  O Transporte será fornecido no início de cada semestre correspondente, bem como será finalizado conforme previsão do Calendário da Instituição de Ensino, sendo certo que não será concedido transporte a alunos em recuperação ou reforço, quando estes ocorrerem fora da data regular de término para os aprovados.
                    § 6º 
                    Não será permitido o transporte de estudantes não cadastrados.
                      Art. 2º. 
                      Fica estabelecido que o transporte será disponibilizado para os alunos interessados que realizarem o pré-cadastramento ou recadastramento na sede da Secretaria Municipal de Educação para a validação das inscrições para gozo do benefício, condicionado a apresentação e preenchimento da seguinte documentação, sob pena de não validação da vaga:
                        I – 
                        Formulário de Cadastramento;
                          II – 
                          Cópia do RG;
                            III – 
                            Cópia do CPF;
                              IV – 
                              Comprovante de Endereço;
                                V – 
                                Comprovante de Matrícula, devidamente autenticado/validado pela instituição de ensino.
                                  Art. 3º. 
                                  Para a concessão do benefício municipal, fica estabelecido a seguinte ordem:
                                    I – 
                                    Serão atendidos os alunos que já possuem cadastro válido e regular em curso, ou seja, veteranos.
                                      II – 
                                      De acordo com a disponibilidade de vagas e novos interessados presentes na Lista de Espera divulgada pela Secretaria Municipal de Educação de Dores do Indaiá.
                                        Parágrafo único  
                                        A prioridade de vagas será para os alunos cuja renda per capita familiar não exceda à 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo.
                                          Art. 4º. 
                                          A Secretaria Municipal de Educação terá dentre outras as seguintes obrigações:
                                            I – 
                                            Gerenciamento do cadastramento e recadastramento dos alunos interessados em utilizar o transporte;
                                              II – 
                                              Avaliar se o beneficiário atende os requisitos desta Lei;
                                                III – 
                                                Fiscalizar a utilização do transporte;
                                                  IV – 
                                                  Definir as rotas;
                                                    V – 
                                                    Solicitar e analisar a documentação semestral mente, evitando descumprimento do §5º do art. 1º;
                                                      VI – 
                                                      Em casa de descumprimento do §5º do art. 1º da presente Lei, deverá dar prosseguimento à Lista de Espera no caso de disponibilidade de vaga;
                                                        VII – 
                                                        Manter atualizada a lista e o mapa das poltronas disponibilizados aos motoristas;
                                                          VIII – 
                                                          Instaurar sindicâncias e/ou processo administrativo em desfavor dos beneficiados que cometerem infrações previstas no art. 5 o da presente Lei;
                                                            IX – 
                                                            A responsabilidade pela manutenção, higienização dos veículos e demais formalidades legais necessárias para a circulação do veículo
                                                              X – 
                                                              Instaurar sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em desfavor dos motoristas que violar previsões desta presente Lei;
                                                                XI – 
                                                                Fazer cumprir as normas disciplinares estabelecidas nesta Lei.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Os alunos, beneficiários desta Lei, deverão obedecer às orientações e regras disciplinares ordenadas pela Secretaria Municipal de Educação:
                                                                    I – 
                                                                    Entregar a documentação exigida no momento do cadastro/inscrição na sede da Secretaria Municipal de Educação, sob pena de perda da vaga;
                                                                      II – 
                                                                      Assinar a lista de presença disponibilizada pelo motorista do ônibus ou por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, sob pena de advertência e na segunda reincidência suspensão de 5 dias e na terceira perda da vaga;
                                                                        III – 
                                                                        Não realizar festas ou qualquer tipo de confraternização, bem como, não aplicar trotes em calouros dentro do ônibus, sob pena de advertência e suspensão por 5 dias.
                                                                          IV – 
                                                                          Não transportar, ingerir ou entrar com bebidas alcoólicas no ônibus; sob pena de perda da vaga
                                                                            V – 
                                                                            Não fumar dentro do ônibus, o cigarro em espécie ou aparelho eletrônico que possua a mesma finalidade, sob pena de suspensão por 5 dias;
                                                                              VI – 
                                                                              Não danificar veículo; sob pena de ter que reparar o dano, em caso de culpa, e reparação com perda da vaga, em caso de dolo;
                                                                                VII – 
                                                                                Não praticar atos obscenos; sob pena de perda da vaga;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Usar cinto de segurança durante o trajeto, sob pena de advertência e suspensão de 5 dias;
                                                                                    IX – 
                                                                                    Prestar esclarecimento quando for solicitado;
                                                                                      X – 
                                                                                      Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
                                                                                        XI – 
                                                                                        Quando o aluno não for retornar para o Município de Dores do Indaiá/MG, deverá assinar um documento denominado Termo de Responsabilidade, ser fornecido pelo motorista do ônibus, e constar na lista de presença, sob pena de ser suspenso por 5dias.
                                                                                          XII – 
                                                                                          Respeitar as decisões da Secretaria Municipal de Educação ou da Administração Municipal;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            Cumprir todo o regramento desta Lei para garantir os benefícios desta Lei.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As penas determinadas nesta lei serão aplicadas em dobro, mediante a reincidência nas condutas descritas nos incisos desta lei, podendo ser aplicado a penalidade de perda da vaga após a segunda reincidência, após a análise de acordo com a gravidade da conduta.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O estudante que tenha perdido a vaga por qualquer das hipóteses acima ficará impedido de conseguir nova vaga pelo período de l(um) ano.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Cabe ao motorista:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Passar, diariamente, uma lista de lista de presença, colhendo a assinatura de todos os alunos, ao qual serão entregues mensalmente (primeiro dia útil) à Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Registrar, no verso da lista, qualquer ocorrência de infração;
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        As penalidades serão impostas após procedimento administrativo, garantindo ao beneficiado o direito de ampla defesa.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Todas as penas serão impostas pela Secretaria Municipal de Educação de Dores do Indaiá, responsável pelo acompanhamento e execução do benefício.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Os casos omissos serão resolvidos pela chefia do Poder Executivo, que poderá determinar a expedição das instruções que se fizerem necessárias à boa execução desta Lei.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Os veículos utilizados para o Transporte Escolar previsto nesta Lei poderão ser utilizados pela Administração Municipal para outras finalidades, desde que não prejudiquem a finalidade para qual foram destinados.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O Poder Executivo poderá substituir o fornecimento direto do transporte por ajuda financeira a associações estudantis, desde que aplicado às normas previstas na Lei nº 13.019/2.014.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  No caso descrito no caputdeste artigo a responsabilidade de execução e fiscalização do transporte é transferida à associação estudantil, validada por representante da Secretaria de Educação.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de convênio, termo de fomento/termo de colaboração ou termo cooperação técnica com outros entes federados ou entidades privadas sem fins lucrativos, observadas a legislação aplicável, para conceder benefícios relativos ao objetivo desta lei.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      odas as denúncias e reclamações sobre c transporte escolar deverão ser encaminhadas para a Secretaria Municipal de Educação do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                            Dores do Indaiá, 16 de Fevereiro de 2022.


                                                                                                                            ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.