Lei Ordinária nº 2.916, de 03 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Dores do Indaiá - FUMPAC como instrumento para alocar e gerenciar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações de incentivo, promoção, preservação e manutenção do patrimônio cultural no âmbito municipal.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e Eventos gerenciar o FUMPAC.
§ 1º
Incumbe ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e Eventos a coordenação do Fundo.
§ 2º
Fica vedada, pelo mesmo ocupante, a acumulação da Coordenadoria do FUMPAC com a Presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 3º.
O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural destina-se:
I –
ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, visando á promoção de suas atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação;
II –
a melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III –
a guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais tombados e/ou protegidos existentes no Município;
IV –
ao treinamento e capacitação dos membros dos Órgãos vinculados à cultura e à defesa do patrimônio cultural municipal;
V –
a promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município;
VI –
a manutenção e criação de novos serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município.
Art. 4º.
Constituem receitas do FUMPAC:
I –
dotações orçamentarias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II –
contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III –
o produto das multas aplicadas em decorrência de infracções cometidas contra o patrimônio cultural;
IV –
as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;
V –
patrocínio e apoio de pessoas jurídica, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos, especialmente no âmbito da Cultura;
VI –
transferências decorrentes do repasse do ICMS Cultural ou de outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado;
VII –
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras;
VIII –
quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
IX –
rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único
Eventual saldo do FUMPAC será transferido, á seu crédito, para o próximo exercício financeiro.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultura serão aplicados:
I –
nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no Município;
II –
na promoção e financiamento de estudos e pesquisas relativas ao desenvolvimento cultural municipal;
III –
nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à Cultura e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV –
no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e da equipe técnica da área do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V –
nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas à Cultura do Município;
VI –
na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos Órgãos municipais da Cultura;
VII –
no custeio de eventos artísticos e culturais;
VIII –
no custeio da participação societária do Municípiona Associação da Cultura ou em outra entidade regional da qual o Município venha a fazer parte;
IX –
na aquisição de obras de arte e de outros bens culturais e/ou de valor histórico destinados a integrar o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município.
Art. 7º.
FUMPAC, como forma de gestão de recursos públicos, terá orçamento e contabilidade próprios integrados ao orçamento e à contabilidade do Município.
Parágrafo único
O FUMPAC observará, nos processamentos do orçamento e da contabilidade, o disposto nas normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das entidades de direito público interno.
Art. 8º.
Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o Coordenador do FUMPAC deverá apresentar a prestação de contas, que deverá ser composta do seguinte:
I –
relatório de gestão;
II –
demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
§ 1º
A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município.
§ 2º
O Prefeito Municipal, a qualquer tempo, poderá solicitar a prestação de contas do FUMPAC.
§ 3º
A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil caberá ao Diretor de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal e ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 9º.
Fica o Coordenador do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural responsável pela administração das atividades ligadas a:
I –
orçamento, contabilidade e finanças;
II –
administração e coordenação das atividades do FUMPAC;
III –
material e patrimônio, permanente ou de consumo destinado à implementação dos programas e projetos do Fundo.
Art. 10.
São atribuições do Coordenador do FUMPAC:
I –
gerir o FUMPAC;
II –
manter controles e elaborar relatórios sobre convênios e contratos de prestação de serviços das operações financeiras;
III –
aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do FUMPAC;
IV –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMPAC;
V –
assinar os cheques à conta do FUMPAC;
VI –
solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo a convocação de reuniões extraordinárias;
VII –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 11.
Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único
Ressalvam-se os casos de aquisição realizada com recursos provenientes de Convênio que estabeleça outra destinação para os bens.
Art. 12.
O Poder Executivo fica autorizado a utilizar imóveis, maquinas, equipamentos, veículos e recursos humanos do Município para dar suporte aos programas, projetos e ações destinados a atender aos objetivos e preservação do patrimônio cultural implementados por Órgãos, entidades governamentais ou privados, em convênio com Município.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive para a abertura de créditos especiais, correndo a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com vigência plurianual até o limite consignado no orçamento vigente para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.