Lei Ordinária nº 2.965, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Poderá ser concedido abono salarial denominado
Abono — FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais
da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do
caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único
O valor global destinado ao
pagamento do Abono — FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDES, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º.
Farão jus ao recebimento do abono previsto no
art. 1º desta Lei os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61
da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, remunerados pela
fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos
do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2.020.
Art. 3º.
Não farão jus ao abono:
§ 1º
Os profissionais do Magistério da Educação Básica
no gozo das seguintes licenças:
I –
Licença para tratamento à saúde cujo prazo seja
superior à 12 (doze) meses,
II –
Licença por motivo de doença em pessoa da família;
III –
Licenca para atividade política;
IV –
Licença para tratar de interesses particulares;
V –
Licença para desempenho de mandato classista;
§ 2º
Os profissionais da Educação Básica servidores
efetivos inativos e pensionistas,
§ 3º
Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro
órgão ou entidade.
Art. 4º.
Consideram-se profissionais da Educação Básica
em efetivo exercício, aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação
Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria
Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º.
Caso O servidor seja titular de mais de uma
matrícula, ambas serão contempladas.
Art. 6º.
O Profissional da Educação Básica, remunerado
dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito
ao abono conforme disposto no art. 1º.
Art. 7º.
O valor do Abono não será incorporado aos
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos
previdenciários.
Art. 8º.
valor a ser repassado aos Profissionais da
Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma
conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 9º.
valor do abono será calculado do montante que
falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo
ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o
disposto na presente Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento
da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas
em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta
por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de
2021.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto
que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se,
principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e O montante estimado
despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.