Lei Ordinária nº 2.959, de 25 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2959

2021

25 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional de natureza suplementar por excesso de arrecadação, na forma que especifica e dá outras providências.

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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na dotação orçamentária abaixo discriminada.
        Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
        Unidade 02.08 Secretaria Municipal de Obras e Transportes 
        Subunidade 02.08.01 Subsecretaria de Transportes e Obras 
        Função 15 Urbanismo 
        Subfunção 452 Serviços Urbanos 
        Programa 0007 Obras Públicas 
        Atividade 1014 Pavimentação Asfáltica, Calçamento em Vias Públicas e Construção de Redes Pluviais. 
        Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
        Grupo de Natureza 4400.00.00 Investimentos 
        Mod. De Aplicação 4490.00.00 Aplicações Diretas 
        Elemento 4.4.90,51.00 Obras e instalações 
        Fonte De 168 Recursos Valor - R$ 400.000,00 Quatrocentos mil reais
        Ficha Orçamentaria 283
          Art. 2º. 
          Para abertura do crédito adicional de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem os recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado por fonte. 
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
              Dores do Indaiá, 25 de Novembro de 2.021

              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
              PREFEITO MUNICIPAL

              DEIVERSON MARCOS FIUZA
              SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO