Lei Ordinária nº 2.953, de 10 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2953

2021

10 de Novembro de 2021

Institui a semana municipal "Maria da Penha nas Escolas" no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

a A
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal "Maria da Penha nas Escolas", a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas municipais de Dores do Indaiá/MG, com os seguintes objetivos:
        I – 
        Contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
          II – 
          Estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, com a realização de palestras, debates, encontros, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha;
            III – 
            Conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;
              IV – 
              Explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.
                § 1º 
                A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Dores do Indaiá/MG.
                  § 2º 
                  Mediante termo de cooperação as ações poderão ser estendidas às escolas privadas e às Instituições de Ensino Superior.
                    Art. 2º. 
                    O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas no art. 1º desta Lei, podendo fazê-las de forma articulada com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, conforme Lei 2068/2002, firmando parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
                      Art. 3º. 
                      A semana de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Dores do Indaiá-MG, 10 de Novembro de 2021.

                            ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                            Prefeito Municipal