Lei Ordinária nº 2.953, de 10 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal "Maria da Penha nas Escolas", a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas municipais de Dores do Indaiá/MG, com os seguintes objetivos:
I –
Contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II –
Estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, com a realização de palestras, debates, encontros, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha;
III –
Conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;
IV –
Explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.
§ 1º
A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Dores do Indaiá/MG.
§ 2º
Mediante termo de cooperação as ações poderão ser estendidas às escolas privadas e às Instituições de Ensino Superior.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas no art. 1º desta Lei, podendo fazê-las de forma articulada com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, conforme Lei 2068/2002, firmando parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 3º.
A semana de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.