Lei Ordinária nº 2.950, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2950

2021

20 de Outubro de 2021

Autoriza o município de Dores do Indaiá a receber em doação bem móvel que especifica, de propriedade de Vicente Martins da Cruz, e dá outras providências.

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“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A RECEBER EM DOAÇÃO BEM MÓVEL QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DE VICENTE MARTINS DA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica o Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado a receber em doação a ser efetuada pelo Sr. Vicente Martins da Cruz, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG n.º xxxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxxxx, residente de domiciliado na cidade e Comarca de Dores do Indaiá, à Rua xxxxxxxxxxxxxxx, n.º xxx, Triângulo, CEP 35.610-000, bem móvel de sua propriedade consubstanciado em 01 (uma) carreta agrícola reboque usada, em bom estado de conservação, com as seguintes dimensões: 3,00 metros x 1.80 metros, cabeçalho de 2.00 metros, com macaco acoplado, capacidade de carga de 4.32 M3 (metros cúbicos), cor verde, no valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

        Art. 2º. 
        O bem móvel descrito no art. 1º, caput, desta Lei, será utilizado para manutenção das atividades desenvolvidas na UTC - Usina de Triagem e Compostagem de Lixo do Município de Dores do Indaiá, sendo vedada a utilização do respectivo bem, em finalidade diversa.
          Art. 3º. 
          Para a efetivação da doação do bem móvel descrito no art. 1º, caput, desta Lei, o doador deverá fazer prova documental de propriedade e apresentar declaração de que não há encargos e ônus, de quaisquer espécies, que onerem o bem móvel doado.
            Art. 4º. 
            Na ausência de nota fiscal, a prova de propriedade do bem móvel poderá ser suprida por contrato particular de compra e venda ou declaração formal do doador de que é o seu legitimo proprietário, devendo ainda referidos documentos conterem as características, especificações, procedência e forma e/ou origem da 7, aquisição.
              Art. 5º. 
              O Município de Dores do Indaiá, a seu critério, poderá autorizar a inserção do nome do doador no bem móvel doado ou em material de divulgação, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
                Art. 6º. 
                Para efetivação da doação do bem móvel descrito no art. 19, caput, desta Lei, o doador não poder estar em débito fiscal ou de qualquer outra natureza com a Fazenda Pública do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, devendo apresentar CND — Certidão Negativa de Débitos no ato de assinatura do Termo de Recebimento, constante do Anexo I desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  A Comissão Permanente de Avaliação, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, constituída e nomeada através da Portaria n.º 203/2021, de 31 de Maio de 2.021, deverá avaliar o bem, atribuindo-lhe valor econômico, para posterior incorporação ao patrimônio do Município.
                    Parágrafo único  
                    Na hipótese do valor do bem móvel constar em Nota Fiscal de compra, ou de outro documento legal, fica dispensada avaliação prévia de que trata o art. 6º, caput.
                      Art. 7º. 
                      Após a assinatura do Termo de Doação, constante do Anexo I desta Lei e entrega do bem móvel, este deverá ser incorporado ao patrimônio do Município pelo Departamento de Patrimônio e Arquivo, que lhe atribuirá número de controle e registro.
                        Art. 8º. 
                        O pagamento dos impostos, taxas, e demais tributos ou encargos devidos em face do bem móvel doado, quando exigido na forma da lei aplicável ao caso, será de responsabilidade do doador, devendo fazer prova de seu recolhimento ou regularização antes da efetivação da doação.
                          Art. 9º. 
                          O doador Vicente Martins da Cruz, não receberá, de forma alguma, qualquer tipo de contraprestação, incentivo fiscal, perdão de multa ou qualquer tipo de benefício fiscal, civil, trabalhista ou administrativo face a presente doação.
                            Art. 10. 
                            A doação realizada pelo Sr. Vicente Martins da Cruz não o vincula, de maneira solidária ou subsidiária, a qualquer infração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, a ser praticado ilegalmente pelo ente público donatário.  
                              Parágrafo único  
                              A utilização do bem móvel doado é de exclusiva responsabilidade do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, excluindo o doador Vicente Martins da Cruz de qualquer responsabilidade de fiscalização. 
                                Art. 11. 
                                O bem móvel recebido será entregue diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, e sua respectiva utilização fica vinculada à manutenção das atividades desenvolvidas na UTC — Usina de Triagem de Compostagem de Lixo.
                                  Art. 12. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                    Dores do Indaiá - Minas Gerais, 20 de Outubro de 2.021

                                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                    PREFEITO MUNICIPAL
                                      LEI Nº. 2.950/2021, 20 DE OUTUBRO DE 2.021. 

                                       

                                      LEI Nº. 2.950/2021, 20 DE OUTUBRO DE 2.021. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A RECEBER EM DOAÇÃO BEM MÓVEL QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DE VICENTE MARTINS DA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, 

                                       

                                      TERMO DE RECEBIMENTO

                                      Aos XX dias do mês de X-X-X-X-X-X-X de 2.0XX, o MUNICÍPIO DE DORES DO INDIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.301.010/0001-22, com sede na Praça do Rosário, n.º 268, Rosário, CEP 35610-000, e-mail: adm doresdoindaia.mg.gov.br, telefone n.º (37) 3551-4243, neste ato representado, Prefeito Municipal e representante legal, Sr. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, no exercício do cargo eletivo de Prefeito Municipal, portador do RG xxxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá, à Avenida Dr. Di, n.º 499, Rosário, Minas Gerais, CEP 35610-000, doravante denominado DONATÁRIO, nos termos do disposto no art. X, da Lei Municipal n.º XXX, XX DE X-X-X-X-XX-X-X, de XX de X-X-X-X-X-X-X-X-X de X.XXX, recebe neste ato, 01 (uma) carreta agricola reboque usada, em bom estado de conservação, com as seguintes dimensões: 3,00 metros x 1.80 metros, cabeçalho de 2.00 metros, com macaco acoplado, capacidade de carga de 4.32 M3 (metros cúbicos), cor verde, no valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), doado à Municipalidade por VICENTE MARTINS DA CRUZ, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG n.º xxxxxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxx, residente de domiciliado na cidade e Comarca de Dores do Indaiá, à xxxxxxxxxxxxxx, n.º 243, Triângulo, CEP 35.610-000, doravante denominado DOADOR, certificando que bem móvel ora doado, encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. 

                                      Dores do Indaiá — Minas Gerais, XX de X-X-X-X-X-X-X de 2.0XX.  

                                      MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
                                      ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA
                                      PREFEITO MUNICIPAL
                                      DONATÁRIO 

                                      VICENTE MARTINS DA CRUZ

                                      DOADOR

                                      TESTEMUNHAS:  

                                      _____________________________________________________
                                      RG:
                                      CPF: 
                                      ______________________________________________________
                                      RG:
                                      CPF: 

                                      Dores do Indaiá - Minas Gerais, 20 de Outubro de 2.021

                                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                      PREFEITO MUNICPAL