Lei Ordinária nº 2.948, de 07 de outubro de 2021
Art. 1º. 
            
          
          
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Dores do Indaiá, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, será regulamentada pelos dispositivos contidos nesta lei.
Art. 2º. 
            
          
          
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Dores do Indaiá é diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e deverá manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º. 
            
          
          
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – 
            
          
          
Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II – 
            
          
          
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – 
            
          
          
Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV – 
            
          
          
Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 4º. 
            
          
          
São atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
I – 
            
          
          
Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
II – 
            
          
          
Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III – 
            
          
          
Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – 
            
          
          
Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – 
            
          
          
Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – 
            
          
          
Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VII – 
            
          
          
Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
VIII – 
            
          
          
Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX – 
            
          
          
Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;
X – 
            
          
          
Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XI – 
            
          
          
Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XII – 
            
          
          
Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII – 
            
          
          
Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XIV – 
            
          
          
Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XV – 
            
          
          
Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVI – 
            
          
          
Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
XVII – 
            
          
          
Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XVIII – 
            
          
          
Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIX – 
            
          
          
Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XX – 
            
          
          
Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XXI – 
            
          
          
Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID);
XXII – 
            
          
          
Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
XXIII – 
            
          
          
Propor à autoridade competente a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
XXIV – 
            
          
          
Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XXV – 
            
          
          
Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XXVI – 
            
          
          
Implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado municipal;
XXVII – 
            
          
          
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XXVIII – 
            
          
          
Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XXIX – 
            
          
          
Promover mobilização social visando a implantação de NUPDEC - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos (comunidade em risco de desastres).
Art. 6º. 
            
          
          
O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município, bem como:
I – 
            
          
          
Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II – 
            
          
          
Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III – 
            
          
          
Propor planos de trabalho;
IV – 
            
          
          
Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – 
            
          
          
Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
VI – 
            
          
          
Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
VII – 
            
          
          
Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
VIII – 
            
          
          
Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
IX – 
            
          
          
Inscrever a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
X – 
            
          
          
Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores de Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
XI – 
            
          
          
Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos com probatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Parágrafo único  
            
          
          
O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 7º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com competência de votar os projetos e resoluções propostos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, será composto por:
I – 
            
          
          
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente;
II – 
            
          
          
Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
III – 
            
          
          
Um representante da Secretaria Administração, Planejamento e Finanças;
IV – 
            
          
          
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 
            
          
          
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – 
            
          
          
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI – 
            
          
          
Até seis representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar.
Parágrafo único  
            
          
          
O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 8º. 
            
          
          
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único  
            
          
          
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º. 
            
          
          
À Secretaria compete:
I – 
            
          
          
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II – 
            
          
          
Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único  
            
          
          
A Secretaria será composta por um dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, indicado por seu Presidente.
Art. 10. 
            
          
          
Ao Setor Técnico compete:
I – 
            
          
          
Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II – 
            
          
          
Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III – 
            
          
          
Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV – 
            
          
          
Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 12. 
            
          
          
A Unidade Gestora de Orçamento será composta por três membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e terá como competência auxiliar e gerir todo o orçamento do fundo especial de proteção e defesa civil, auxiliando o coordenador naquilo que for necessário.
Art. 13. 
            
          
          
Poderá ser deferido à Unidade Gestora de Orçamento o uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 14. 
            
          
          
Fica criado o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil, que será destinado às ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 15. 
            
          
          
O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC deverá proceder a abertura de conta específica para movimentação dos recursos do fundo, em agência bancária situada no Município de Dores do Indaiá.
Art. 17. 
            
          
          
Os recursos do Fundo Especial Para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I – 
            
          
          
Diárias e transporte;
II – 
            
          
          
Aquisição de material de consumo;
III – 
            
          
          
Serviços de terceiros;
IV – 
            
          
          
Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);
V – 
            
          
          
Obras e reconstrução.
Art. 19. 
            
          
          
Deverá ser realizada prestação de contas anual, da conta do Fundo Especial Para a Proteção e Defesa Civil Municipal, referente ao período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, devendo esta ser apresentada ao Conselho, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente à utilização e aplicação dos recursos financeiros.
Art. 20. 
            
          
          
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 21. 
            
          
          
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação da presente Lei mediante Decreto Municipal.
Art. 22. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.302/2008, de 17 de Julho de 2008.
Art. 1º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)