Lei Ordinária nº 2.947, de 07 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2947

2021

7 de Outubro de 2021

"Autoriza executivo municipal indenizar cidadão André Luís De Oliveira por danos materiais sofridos face aquisição de medicamento colar cervical, em razão da responsabilidade civil objetiva do município dá outras providências."

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“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO ANDRE LUIS DE OLIVEIRA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS FACE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO E COLAR CERVICAL, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar o Sr. ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, trabalhador autônomo, portador do RG xxxxxxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxx, n.º xx, xxxxxxxxxxxxxxx, Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35610-000, pelo valor gasto com a aquisição de medicamento e colar cervical para tratamento dos ferimentos ocasionados ao mesmo em virtude do " choque mecânico e capotamento, ocorrido em 11 de Agosto de 2.021, envolvendo o veículo automóvel, marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8, Ano 2016, Modelo 2016, cor Branca, placa PYT-2531, de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, do qual era passageiro, conforme consta do Ofício n.º 335/2021, de 13 de Setembro de 2.021 e da documentação a ele anexa.

        Art. 2º. 
        O valor da indenização a ser paga, que corresponde ao total do gasto realizado com a aquisição de medicamento e colar cervical e que constam do Ofício n.º 335/2021, de 13 de Setembro de 2.021, e especialmente do Parecer n.º 044/2021 de 13 de Setembro de 2.021, é de R$ 95,82 (Noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária vigente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Dores do Indaiá, 07 de outubro de 2.021

                ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                PREFEITO MUNICPAL