Lei Ordinária nº 2.944, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º. 
            
          
          
Após a execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, necessárias aos serviços de engenharia realizadas por concessionárias/permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, deverá ser restabelecido o pavimento da via ou do logradouro público, devendo este apresentar, no mínimo, as mesmas condições de qualidade e o material anteriores à execução da obra.
§ 1º 
            
          
          
A qualidade e material, bem como as condições anteriores da via poderão ser comprovadas através dos registros fotográficos anteriores à sua execução.
§ 2º 
            
          
          
Deverá o executor de serviços, tanto nas obras de caráter ordinário como nas de caráter emergencial, restabelecer o pavimento removido ou atingido pela sua atividade, segundo padrões de qualidade do sistema viário, os quais deverão manter o espaço público adequado à sua utilização para os seus fins.
Art. 2º. 
            
          
          
É obrigatória a realização de obras que importem no total e satisfatório conserto no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, internet, luz, telefonia, entre outras.
§ 1º 
            
          
          
Excepcionalmente o prazo poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias, mediante prévia solicitação justificada pelo executor dos serviços à Secretaria competente, que poderá ou não, previamente, autorizar o pedido.
§ 2º 
            
          
          
As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas.
Art. 3º. 
            
          
          
São responsáveis, nos termos desta Lei, as empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Parágrafo único  
            
          
          
Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária/permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, ou ao patrimônio de terceiros decorrentes da má execução dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Art. 4º. 
            
          
          
As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras estiverem sendo executadas deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis, enquanto as obras estiverem em andamento.
§ 1º 
            
          
          
Deverão as concessionárias/permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, internet, luz, telefonia, entre outras atividades, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante a noite.
§ 2º 
            
          
          
A sinalização deve alertar através de mecanismos que auxiliem a passagem de pedestres e veículos pelos locais, de forma a garantir a segurança.
§ 3º 
            
          
          
A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida mesmo após o final das obras que a empresa realizou, devendo ser retirada apenas quando do total restabelecimento da via/passeio público à sua condição original.
Art. 5º. 
            
          
          
A empresa concessionária/permissionária do serviço público responsável pela obra e/ou sua terceirizada que descumprirem o disposto nesta Lei, será notificada pela Secretaria competente para, no prazo de 07 (sete) dias, cumprir com sua obrigação, consistente no reparo da via pública segundo os padrões de qualidade estabelecidos pelo setor responsável do Executivo.
Parágrafo único  
            
          
          
Serão igualmente notificadas ao ressarcimento de despesas causadas aos munícipes, decorrente das obras executadas devidamente apuradas em processo administrativo.
Art. 6º. 
            
          
          
Caso não haja o cumprimento das determinações contidas na notificação prevista no artigo 5º desta Lei, pela concessionária/permissionária e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, desatendendo esta os padrões previamente estabelecidos, poderá o Executivo, através da Secretaria competente, executar os serviços e notificar a empresa para ressarcimento dos valores empregados.
Parágrafo único  
            
          
          
A notificação se dará em prazo a ser definido por Decreto Municipal e instruída com o demonstrativo dos custos para a execução dos serviços.
Art. 7º. 
            
          
          
As empresas que não atenderem as notificações do Poder Executivo no prazo entalecido no artigo 5º, poderão ser autuadas em:
I – 
            
          
          
Multa no valor de 35 UPFDI (unidade padrão fiscal de Dores do Indaiá);
II – 
            
          
          
Multa de 50 unidades UPFDI em cada caso de reincidência;
Parágrafo único  
            
          
          
As multas por desobediência à notificação de reparação e consertos em vias públicas poderão ser cumuladas com o ressarcimento de valores empregados, previsto no artigo 6º desta Lei.
Art. 8º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.