Lei Ordinária nº 2.943, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º. 
            
          
          
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", e da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública.", com fins de promover o desenvolvimento, fomentar e regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal a delegação de serviços públicos mediante Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Parágrafo único  
            
          
          
Esta Lei se aplica a todos os órgãos da Administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Dores do Indaiá - Estado de Minâs Gerais.
Art. 2º. 
            
          
          
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – 
            
          
          
Poder Concedente: o Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de parceria público-privada ou concessão;
II – 
            
          
          
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – 
            
          
          
Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV – 
            
          
          
Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada (concessão comum, regida pela Lei Federal nº 8.987/95, com requisitos próprios, dentre os quais a previsão de contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado) ou administrativa (envolve prestação apenas pela própria Administração), celebrado entre a Administração Pública (Poder Concedente) e o Setor Privado (Concessionária):
a) 
            
          
          
Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) 
            
          
          
Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 1º 
            
          
          
Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º 
            
          
          
É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
I – 
            
          
          
Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – 
            
          
          
Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – 
            
          
          
Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;
IV – 
            
          
          
Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
§ 3º 
            
          
          
As concessões de serviço público, precedidas ou não da execução de obra pública, serão formalizadas mediante Contrato de Concessão, que deverá observar os termos desta Lei, da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", e do Edital de Licitação.
Art. 3º. 
            
          
          
As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º. 
            
          
          
As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
Art. 5º. 
            
          
          
O Programa Municipal de Parcerias Público - Privadas e Concessões deve observar as seguintes diretrizes:
I – 
            
          
          
Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;
II – 
            
          
          
Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – 
            
          
          
Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV – 
            
          
          
Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V – 
            
          
          
Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VI – 
            
          
          
Transparência dos procedimentos e das decisões;
VII – 
            
          
          
Repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII – 
            
          
          
Responsabilidade social e ambiental;
IX – 
            
          
          
Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas;
X – 
            
          
          
Promoção da participação popular mediante realização de consulta pública e audiência pública.
Art. 6º. 
            
          
          
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à Parceria Público - Privada e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21, da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências."
Art. 7º. 
            
          
          
Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar; estudos, investigações, levantamentos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, nos termos desta Lei, sendo-lhe facultado, ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I – 
            
          
          
Autorizar organização da sociedade civil, de notório saber, qualificação técnica e expertise comprovada, à realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual para contratação de Parceria Público-Privada e para delegação de serviços públicos mediante Concessão, e celebrar parceria, sem transferência de recursos, nos termos do art. 21, Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", mediante instrumento de Acordo de Cooperação nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea "a", da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública.";
II – 
            
          
          
Nomear o Conselho Gestor de Parcerias Público - Privadas, para análise e aprovação das investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de contratação de Parceria Público-Privada;
III – 
            
          
          
Nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para seleção do parceiro privado mediante certame licitatório prévio, na modalidade Concorrência.
Art. 8º. 
            
          
          
Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais, composto por membros, vinculado diretamente, ao Chefe do Poder Executivo, que nomeará e definirá as prioridades no desenvolvimento dos projetos, conforme interesse público, conveniência e oportunidade, sendo integrado por membros da:
I – 
            
          
          
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
II – 
            
          
          
Secretaria Municipal de Obras e transportes;
III – 
            
          
          
Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente;
IV – 
            
          
          
Advocacia Geral do Município.
V – 
            
          
          
Membros da Sociedade civil organizada.
§ 1º 
            
          
          
Presidente e os membros do CGPPP serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria publicada no Diário Oficial.
§ 2º 
            
          
          
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 9º. 
            
          
          
Caberá ao Conselho Gestor:
I – 
            
          
          
Analisar as investigações e levantamentos prévios;
II – 
            
          
          
Autorizar os estudos de viabilidade;
III – 
            
          
          
Aprovar os estudos de viabilidade;
IV – 
            
          
          
Autorizar e organizar a Consulta Pública;
V – 
            
          
          
Autorizar a modelagem licitatória para seleção do parceiro privado;
VI – 
            
          
          
Analisar as vantagens e benefícios dos projetos;
VII – 
            
          
          
Autorizar a modelagem contratual do parceiro privado;
VIII – 
            
          
          
Publicar as atas de reuniões ordinárias e suas respectivas deliberações no portal da transparência do Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais.
Art. 10. 
            
          
          
A aprovação do Conselho Gestor para a Parceria Público-Privada implicará:
I – 
            
          
          
Na remessa dos autos à Procuradoria Jurídica para Parecer Jurídico acerca da legalidade e início do certame licitatório para respectiva seleção e contratação;
II – 
            
          
          
Na remessa dos autos à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças para emissão de relatório técnico acerca da capacidade de pagamento, dotações orçamentárias, e eventuais garantias de execução do contrato de concessão, salvo se os estudos de vantajosidade econômico-financeiro forem suficientes.
Art. 11. 
            
          
          
Ao membro do Conselho Gestor é vedado valer - se de informação sobre o projeto e o processo da parceria para obter vantagem, para si ou para outrem, sob pena de sofrer as medidas legais cabíveis.
Art. 12. 
            
          
          
Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, a delegação, total ou parcial, da prestação de serviços públicos precedida ou não da execução de obra pública, notadamente:
I – 
            
          
          
A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II – 
            
          
          
A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III – 
            
          
          
A implantação, operação e manutenção de Sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais;
IV – 
            
          
          
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V – 
            
          
          
A exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
Parágrafo único  
            
          
          
Casos omissos à esta Lei, estão condicionados à autorização legislativa.
Art. 13. 
            
          
          
As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, conforme prioridade e interesse público do Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único  
            
          
          
Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública." e, subsidiariamente, aplicar-se-á a Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993.
Art. 14. 
            
          
          
Os contratos de Parcerias Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública." e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I – 
            
          
          
O prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo incluir eventual prorrogação, se possível;
II – 
            
          
          
As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III – 
            
          
          
A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – 
            
          
          
As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – 
            
          
          
Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – 
            
          
          
Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – 
            
          
          
Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII – 
            
          
          
A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites do § 3º e § 5º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.";
IX – 
            
          
          
O compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X – 
            
          
          
A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1º 
            
          
          
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na Imprensa Oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º 
            
          
          
Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – 
            
          
          
Os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.";
II – 
            
          
          
A possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – 
            
          
          
A legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
IV – 
            
          
          
A contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.
Art. 15. 
            
          
          
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I – 
            
          
          
Pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II – 
            
          
          
Cessão de créditos não tributários do município;
III – 
            
          
          
Outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – 
            
          
          
Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – 
            
          
          
Títulos de dívida pública;
VI – 
            
          
          
Outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único  
            
          
          
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 16. 
            
          
          
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 17. 
            
          
          
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do art. Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", mediante:
I – 
            
          
          
A vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988;
II – 
            
          
          
A instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III – 
            
          
          
a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – 
            
          
          
Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – 
            
          
          
Garantia real, fidejussória e seguro;
VI – 
            
          
          
Outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art. 18. 
            
          
          
Fica autorizada a vinculação das receitas provenientes de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) mediante previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), para remuneração do serviço público, a depender do objeto do projeto, como pagamento e garantia do adimplemento das parcelas remuneratórias devidas à Concessionária.
Parágrafo único  
            
          
          
Fica autorizada a vinculação das receitas municipais advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, para pagamento e garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente, a título de Parcela Remuneratória Mensal que deverá ser paga à Concessionária, no âmbito de projetos de Parceria Público-Privada que tenham como objeto a prestação de serviço público de iluminação pública, compreendendo a implantação, a instalação, a eficientização, a operação, a manutenção e a extensão da rede municipal de iluminação pública.
Art. 19. 
            
          
          
No processo de contratação de Parceria Público - Privada, antes da celebração do contrato de Concessão, Patrocinada ou Administrativa, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, nos termos do da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública.", incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
§ 1º 
            
          
          
A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências."
§ 2º 
            
          
          
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º 
            
          
          
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Art. 20. 
            
          
          
Poderão ser objeto de Concessão a delegação de serviço público de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, de 05 de Janeiro de 2.007, que "Estabelece as Diretrizes Nacionais Para o Saneamento Básico; Cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; Altera as Leis nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, 8.666, de 21 de Junho de 1993, e 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995; e Revoga a Lei nº 6.528, de 11 de Maio de 1978. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)." que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I – 
            
          
          
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II – 
            
          
          
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
§ 1º 
            
          
          
O prazo de vigência do contrato de concessão será não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
§ 2º 
            
          
          
Casos omissos a esta Lei, estão condicionados à autorização legislativa.
Art. 21. 
            
          
          
Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I – 
            
          
          
Será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade e interesse público do Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais.
II – 
            
          
          
Será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 22. 
            
          
          
É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 23. 
            
          
          
É admitida a subconcessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º 
            
          
          
A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º 
            
          
          
O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 24. 
            
          
          
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Art. 25. 
            
          
          
São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", as relativas:
I – 
            
          
          
Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – 
            
          
          
Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – 
            
          
          
Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – 
            
          
          
Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V – 
            
          
          
Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – 
            
          
          
Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – 
            
          
          
À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – 
            
          
          
Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – 
            
          
          
Aos casos de extinção da concessão;
X – 
            
          
          
Aos bens reversíveis;
XI – 
            
          
          
Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – 
            
          
          
Às condições para prorrogação do contrato;
XIII – 
            
          
          
À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV – 
            
          
          
À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV – 
            
          
          
Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único  
            
          
          
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I – 
            
          
          
Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II – 
            
          
          
Exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 26. 
            
          
          
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º 
            
          
          
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º 
            
          
          
Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º 
            
          
          
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 27. 
            
          
          
Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal.
§ 1º 
            
          
          
Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
§ 2º 
            
          
          
Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.
Art. 28. 
            
          
          
Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão, aplicar-se-á a legislação pertinente, o disposto na da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", e a Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, subsidiariamente.
Art. 29. 
            
          
          
Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter permanente ou especial, para desenvolvimento do certame licitatório, mediante Decreto publicado no Diário Oficial e sítio eletrônico oficial.
Art. 30. 
            
          
          
Para fins desta Lei, entende-se:
I – 
            
          
          
Comissão Permanente de Licitação (CPL) as criadas com função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações para seleção do parceiro privado, compostas por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, conforme art. 51 Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993;
II – 
            
          
          
Comissão Especial de Licitação (CEL) as criadas com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações para seleção do parceiro privado, compostas por membros efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, possuindo natureza temporária, extinguindo-se automaticamente com homologação do certame licitatório, diferentemente da Permanente.
Art. 31. 
            
          
          
Compete às Comissões de Licitação:
I – 
            
          
          
Criar uma página oficial de Parcerias Público-Privadas no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II – 
            
          
          
Publicar o Edital de Concorrência, e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada com especificação do objeto;
III – 
            
          
          
Conduzir o processo licitatório;
IV – 
            
          
          
Providenciar a publicação das atas, extrato no Diário Oficial e todos os atos previstos na legislação pertinente;
V – 
            
          
          
Receber e examinar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar;
VI – 
            
          
          
Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;
VII – 
            
          
          
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VIII – 
            
          
          
Adjudicar o objeto ao vencedor da licitação;
IX – 
            
          
          
Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação;
X – 
            
          
          
Receber recursos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
XI – 
            
          
          
Desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade, quando determinadas pela chefia imediata.
Art. 32. 
            
          
          
Ao Presidente da Comissão de Licitação e aos Presidentes das Comissões Especiais de Licitação compete:
I – 
            
          
          
Representar a Comissão nos assuntos de sua competência;
II – 
            
          
          
Responsabilizar-se por eventuais ilegalidades;
III – 
            
          
          
Planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão;
IV – 
            
          
          
Presidir as sessões públicas de licitação.
Art. 33. 
            
          
          
A Contratação de Parceria Público-Privada e Concessão será precedida de licitação na modalidade de Concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico que demonstre:
I – 
            
          
          
A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público - Privada;
II – 
            
          
          
A elaboração de estimativa do impacto orçamentário - financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III – 
            
          
          
A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – 
            
          
          
Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – 
            
          
          
A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI – 
            
          
          
Expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º 
            
          
          
O certame licitatório para contratação de Parceria Público-Privada está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, à depender do tipo, para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil.
§ 2º 
            
          
          
Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cujo realização dar-se-á pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada.
§ 3º 
            
          
          
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa.
Art. 34. 
            
          
          
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, o § 3º e § 4º do Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", podendo ainda prever:
I – 
            
          
          
Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução, do licitante e do poder concedente, observado o limite legal;
II – 
            
          
          
Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
III – 
            
          
          
Exigência de contratação de empresa especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do contrato de concessão administrativa.
Parágrafo único  
            
          
          
A modelagem contratual de Parceria Público - Privada deverá especificar todas as garantias, tanto da Concessionária, quanto a garantia da contraprestação pelo Poder Concedente a serem concedidas ao parceiro privado ao longo da vigência da Concessão Patrocinada ou Administrativa.
Art. 35. 
            
          
          
A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004 que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública." sendo aplicada, subsidiariamente, o art. 51 da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, e também ao seguinte:
I – 
            
          
          
O julgamento poderá conter inversão de ordem, sendo precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – 
            
          
          
O julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", os seguintes:
a) 
            
          
          
menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) 
            
          
          
melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
I – 
            
          
          
O edital definirá a forma de apresentação das propostas;
II – 
            
          
          
O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções no curso do procedimento, por parte do Poder Concedente, desde que os licitantes possam satisfazer as exigências dentro dos prazos fixados no instrumento convocatório.
Art. 36. 
            
          
          
A licitação para delegação de Concessão, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências." e a Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, e também ao seguinte:
§ 1º 
            
          
          
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I – 
            
          
          
O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – 
            
          
          
A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III – 
            
          
          
A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV – 
            
          
          
A melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V – 
            
          
          
A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – 
            
          
          
A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII – 
            
          
          
A melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 2º 
            
          
          
A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 3º 
            
          
          
Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 4º 
            
          
          
O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 5º 
            
          
          
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 37. 
            
          
          
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1º 
            
          
          
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2º 
            
          
          
Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 38. 
            
          
          
O edital de licitação para outorga de concessão será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I – 
            
          
          
O objeto, metas e o prazo da concessão;
II – 
            
          
          
A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III – 
            
          
          
Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV – 
            
          
          
Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – 
            
          
          
Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – 
            
          
          
As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII – 
            
          
          
Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII – 
            
          
          
Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – 
            
          
          
Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – 
            
          
          
A indicação dos bens reversíveis;
XI – 
            
          
          
As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII – 
            
          
          
A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – 
            
          
          
As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – 
            
          
          
A minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV – 
            
          
          
Nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 39. 
            
          
          
O edital para de seleção de parceiro privado para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de concessão de serviços públicos, poderão prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – 
            
          
          
Encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante melhor classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – 
            
          
          
Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – 
            
          
          
Inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – 
            
          
          
Proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 40. 
            
          
          
Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.".
Art. 41. 
            
          
          
Em casos de urgência e necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários, fica autorizado a contratação de empresa e/ou profissionais técnicos para prestação de serviços especializados de assessoramento integral no certame licitatório para a seleção do parceiro privado, especialmente, em projetos de grande vulto de Parceria Público-Privada.
Art. 42. 
            
          
          
Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante contratação de Parceria Público-Privada ou delegação de Concessão, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e interesse social:
I – 
            
          
          
Firmar convênios, acordos de cooperação e constitui - se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
II – 
            
          
          
Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
§ 1º 
            
          
          
Fica autorizado o Município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais a contratar Parceria Pública-Privada e delegar Concessão, mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
§ 2º 
            
          
          
Optando o Município de Dores Do Indaiá - Estado de Minas Gerais pela participação e constituição de consórcio público, este será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública."
Art. 43. 
            
          
          
Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública." e da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 44. 
            
          
          
Esta Lei terá aplicabilidade complementar ao disposto na legislação federal, não podendo contrariá-la, especialmente a Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.", da Lei Federal nº 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública." e da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993.
Art. 45. 
            
          
          
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.