Lei Ordinária nº 2.787, de 25 de maio de 2018
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 112, de 22 de fevereiro de 2021
            
          
        
      
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade
Abrigo Institucional para crianças e adolescentes em situação de abandono,
negligência, destituição de Poder familiar, ameaça e violação de seus direitos
fundamentais, no Município de Dores do Indaiá.
Parágrafo único  
            
          
          
O Serviço de Acolhimento Institucional de que trata o caput
deste artigo oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função
de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade o encaminhamento para família substituta.
Art. 2º. 
            
          
          
O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Abrigo Institucional constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes,
condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº
109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de
2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 3º. 
            
          
          
O Abrigo Institucional do Município de Dores do Indaiá/MG para
crianças e adolescentes têm como objetivos:
I – 
            
          
          
oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva,
em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até
que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para família substituta;
II – 
            
          
          
proporcionar um ambiente sadio de convivência;
III – 
            
          
          
oportunizar condições de socialização;
IV – 
            
          
          
proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e
moral;
V – 
            
          
          
prestar orientações às crianças e adolescentes;
VI – 
            
          
          
oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do adolescente;
VII – 
            
          
          
garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas
alterações, a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº
109, de 2009, na Resolução Conjunta nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA;
VIII – 
            
          
          
prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua
integridade física e emocional;
IX – 
            
          
          
favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes
atendidos, visando à reintegração familiar;
X – 
            
          
          
indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família
substituta com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando
esgotados os recursos de manutenção na família nuclear ou extensa;
XI – 
            
          
          
atender a criança e o adolescente de forma personalizada e em pequenos
grupos;
XII – 
            
          
          
desenvolver atividades em regime de co-educação;
XIII – 
            
          
          
evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e
afetivos sejam separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento
Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar para crianças e
adolescentes,salvo se tal medidafor contrária ao melhorinteresseda criança e do
adolescente;
XIV – 
            
          
          
evitar a transferência de crianças e adolescentes para outrasinstituições
que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo
Institucional e Casa Lar, salvo se a transferência visar o melhor interesse da criança
e do adolescente;
XV – 
            
          
          
proporcionar a participação na vida da comunidade local;
XVI – 
            
          
          
preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento
do Serviço;
XVII – 
            
          
          
proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo
educativo de crianças e adolescentes acolhidos.
Parágrafo único  
            
          
          
Entende-se como regime de coeducação para os fins desta
Lei, o desenvolvimento de atividades de forma conjunta entre crianças e
 adolescentes dos sexos masculino e feminino.
Art. 6º. 
            
          
          
Os Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo
Institucional destinam-se às crianças e adolescentes com idade entre O (zero) a 18
(dezoito) anos, residentes e domiciliados no Município de Dores do Indaiá, aos quais
foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente.
§ 1º 
            
          
          
Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade
Abrigo Institucional, os quais devem ter aspecto semelhante ao de uma residência,
atenderão ao número máximo de 06 (seis) crianças e adolescentes, de forma a
garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.
§ 2º 
            
          
          
Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade
Abrigo Institucional deverá funcionar em uma edificação residencial de forma
 análoga às demais residências locais.
Art. 6º. 
            
          
          
As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados ao Abrigo Institucional do Município de Dores do Indaiá, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, no termos do art. 101, § 3º, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações.
Art. 7º. 
            
          
          
Após O acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da
instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, visando à reintegração
familiar.
Parágrafo único  
            
          
          
Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre
outros aspectos:
I – 
            
          
          
os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – 
            
          
          
os compromissos assumidos pelos pais ou responsável
III – 
            
          
          
a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar.
Art. 8º. 
            
          
          
A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica
e psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão
encaminhados para tratamento ou acompanhamento, quando necessário.
Art. 9º. 
            
          
          
Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um
arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao
Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de
saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo.
Parágrafo único  
            
          
          
As informações constantes dos arquivos das crianças e
adolescentes abrigadas no abrigo Institucional de Dores do Indaiá/MG, são de
caráter totalmente sigilosos, não podendo ser divulgados a terceiros, salvo por
ordem judicial.
Art. 10. 
            
          
          
É dever da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento
Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único  
            
          
          
São direitos dos acolhidos:
I – 
            
          
          
Visitar amigos e familiares, bem como frequentar e usufruir dos espaços
públicos municipais, tais como praças, teatros ou espaços esportivos, desde que
previamente autorizado através de avaliação da equipe técnica responsável;
II – 
            
          
          
Receber visitas de amigos e familiares, desde que respeitados os horários
de funcionamento da instituição e sejam adequados ao planejamento de atividades
do acolhido, sendo que estas deverão ser registradas, sob a forma de termo de
visita, no arquivo individual do acolhido;
III – 
            
          
          
participar de atividades recreativas e culturais fora do ambiente do
acolhimento institucional;
IV – 
            
          
          
ser ouvido quando da elaboração dos Planos Individuais de Atendimento -
PIA, das audiências concentradas e dos demais atos institucionais pertinentes à sua
situação de acolhido.
Art. 11. 
            
          
          
Abrigo Institucional de Dores do Indaiá deverá oferecer alimentação
compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 12. 
            
          
          
Abrigo Institucionalde Doresdo Indaiá ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e sua execução se dará por meio de parcerias
estabelecidas entre o poder público, instituições não governamentais e demais
políticas setoriais.
Art. 13. 
            
          
          
A equipe multidisciplinar que atenderá o Abrigo Institucional de Dores
do Indaiá deverá ser composta pelos seguintes profissionais, na proporção a seguir
exposta:
I – 
            
          
          
01 (um) Gestor para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes.
II – 
            
          
          
01 (um) Cuidador, para atendimento a até 10 (dez) crianças e
adolescentes por turno;
Art. 14. 
            
          
          
Fica Criado o cargo de Gestor do Abrigo Institucional na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Símbolo PM-CAI, com remuneração de R$
2.296,51, com 1 (uma) vaga, o qual deverá ter formação mínima em nível superior.
Art. 15. 
            
          
          
Ao Gestor do Abrigo Institucional de Dores do Indaiá compete:
I – 
            
          
          
gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;
II – 
            
          
          
aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço
de Acolhimento Institucional;
III – 
            
          
          
planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de
Acolhimento Institucional;
IV – 
            
          
          
elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Polílico- Pedagógico do Serviço;
V – 
            
          
          
organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar
os trabalhos desenvolvidos;
VI – 
            
          
          
articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde -
SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e
do Adolescente;
VII – 
            
          
          
atender à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e
Habitação - SEDESTH nos fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial -
Alta Complexidade;
VIII – 
            
          
          
promover e participar de reuniões periódicas com representantes da
rede de proteção, visando contribuir com o Município na articulação e avaliação dos
serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;
IX – 
            
          
          
definir, em conjunto com a equipe técnica que atuará nas instituições que
oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo
Institucional e Casa Lar, o fluxo de entrada, o acompanhamento, o monitoramento, a
avaliação e o desligamento das crianças e dos adolescentes;
X – 
            
          
          
definir, em conjunto com a equipe técnica que desenvolverá os Serviços
de Acolhimento Institucional, os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de
trabalho a serem utilizadas com as crianças e os adolescentes;
XI – 
            
          
          
articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e
avaliação das ações, usuários e serviços;
XII – 
            
          
          
promover reuniões com a equipe técnica e os cuidadores
discussão dos casos e a avaliação das atividades desenvolvidas;
XIII – 
            
          
          
encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada rês) meses,
relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada
criança e adolescente acolhido, para fins de realização da reavaliação prevista no §
1º, do art. 19, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações;
XIV – 
            
          
          
estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XV – 
            
          
          
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 16. 
            
          
          
Fica Criado o cargo de Cuidador na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Símbolo PM-CAI, com remuneração de R$ 1.210,00, com 3
(três) vagas, o qual deverá ter formação educacional mínima de nível médio
Art. 17. 
            
          
          
Ao Cuidador compete:
I – 
            
          
          
manter cuidados básicos com a alimentação, a higiene e a proteção dos
acolhidos;
II – 
            
          
          
organizar o ambiente, o espaço físico e as atividades adequadas ao grau
de desenvolvimento de cada criança e adolescente;
III – 
            
          
          
auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, a
fortalecer sua autoestima e a construir sua identidade, conforme orientação e
acompanhamento da equipe técnica;
IV – 
            
          
          
organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de
cada criança e adolescente, de modo a preservar sua história de vida;
V – 
            
          
          
acompanhar a criança e o adolescente nos serviços de saúde, nas
escolas e em outros serviços requeridos no cotidiano;
VI – 
            
          
          
auxiliar no processo de desligamento da criança ou adolescente, sob a
orientação e supervisão da equipe técnica;
VII – 
            
          
          
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único  
            
          
          
Quando se verificar necessário e pertinente, um profissional de nível
superior também deverá participar do acompanhamento a que se refere o inc. V, do
caput, deste artigo.
Art. 18. 
            
          
          
Fica o Município de Dores do Indaiá, por intermédio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, autorizado a firmar parcerias com entidades
do terceiro setor para desenvolver atividades complementares relativas ao Abrigo Institucional de Dores do Indaiá para crianças e adolescentes, devendo ser
contemplada entre essas atividades, a formação continuada das equipes
multidisciplinares da instituição de acolhimento.
Art. 19. 
            
          
          
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.