Lei Complementar nº 118, de 23 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

118

2021

23 de Agosto de 2021

Regulamenta o funcionamento de escritórios virtuais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

a A
“REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal.
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o funcionamento de Escritórios Virtuais no Município de Dores do Indaiá, com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.
          Art. 2º. 
          A concessão da licença de localização e funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei Complementar, respeitadas as legislações correlatas.
            § 1º 
            A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.
              § 2º 
              A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuizo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquadrada no item 3.03 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Municipal/Lei Complementar nº 017/2012.
                CAPÍTULO II
                DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS
                  Art. 3º. 
                  Para os efeitos desta Lei Complementar, será enquadrado, no âmbito do Municipio de Dores do Indaiá como Escritório Virtual, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), autorizado a sediar múltiplos estabalecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
                    § 1º 
                    Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos/coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
                      § 2º 
                      Definem-se como “coworking” os ambientes administrados pelo Escritório Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.
                        § 3º 
                        É vedado o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
                          Art. 4º. 
                          Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando-se para fins desta Lei Complementar em:
                            I – 
                            Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;
                              II – 
                              Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados - “coworking”, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.
                                CAPÍTULO III
                                DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO
                                  Art. 5º. 
                                  Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de “coworking”.
                                    § 1º 
                                    Além de estrutura fisica adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
                                      I – 
                                      Oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
                                        II – 
                                        Funcionar, no mínimo, durante o horário comercial "local;
                                          III – 
                                          Manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso 1, do artigo 4º desta Lei Complementar;
                                            IV – 
                                            Não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.
                                              § 2º 
                                              Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:
                                                I – 
                                                Comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;
                                                  II – 
                                                  Possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:
                                                      I – 
                                                      Inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar;
                                                        II – 
                                                        Manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual;
                                                          III – 
                                                          Fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do art. 4º desta Lei Complementar:
                                                            a) 
                                                            Cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;
                                                              b) 
                                                              cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;
                                                                c) 
                                                                procuração a que se refere o inciso II, 8 2º, do art. 5º desta Lei Complementar.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  s escritórios compartilhados (escritórios virtuais, “coworkings”, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente ao Setor de Tributos do Município de Dores do Indaiá, a relação das empresas gue utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Departamento de Tributos de Dores do Indaiá, formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
                                                                        § 1º 
                                                                        O Município disponibilizará, através de Decreto, lista das atividades permitidas bem como as restrições que devem constar do objeto social para liberação do Alvará de Licença Localização e Funcionamento para usuários dos Escritórios Virtuais,
                                                                          § 2º 
                                                                          O Alvará de Licença Localização e Funcionamento dos usuários será concedido de acordo com as disposições legais do Código de Posturas e do Código Tributário Municipal.
                                                                            § 3º 
                                                                            municipio, por seu órgão competente, procederá com a atualização ou baixa do cadastro do Usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo Escritório Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros.
                                                                              § 4º 
                                                                              Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei Complementar e na legislação municipal.
                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                DAS MULTAS E PENALIDADES
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes esta Lei Complementar, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
                                                                                    I – 
                                                                                    Aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
                                                                                      a) 
                                                                                      multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá), para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
                                                                                        b) 
                                                                                        multa no valor equivalente a 80 (oitenta) UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá), para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
                                                                                          c) 
                                                                                          multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá), para os estabelecimentos, com qualquer número de usuários, que deixarem de apresentar a relação dos usuários, conforme exigida no art. 7º desta Lei Complementar.
                                                                                            II – 
                                                                                            Aos Usuários, multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá).
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os estabelecimentos de Escritório Virtual poderão antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as brigações definidas nesta Lei Complementar, isentandose, dessa forma, da punição correspondente à infração.
                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas, e será cobrado nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 017/2012, de 06 de Junho de 2012, que “Institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e Dá Outras Providências.”.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          As disposições desta Lei Complementar deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas na Lei Complementar Municipal n.º 017/2012, de 06 de Junho de 2012, que “Institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e Dá Outras Providências.”, na Lei Complementar Municipal n.º 43/2014, de 25 de Julho de 2014, que “Instituí o Código de Posturas do município de Dores do Indaiá.” e nas demais legislações correlatas pertinentes.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                  Dores do Indaiá, 23 de agosto de 2.021

                                                                                                                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL