Resolução nº 1, de 17 de março de 2015
Art. 1º.
No exercício do seu mandato, o vereador atenderá às prescrições das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Dores do Indaiá, do Regimento Interno
da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui
estabelecidos.
Art. 2º.
São deveres fundamentais do vereador:
I –
traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a
defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos
Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das
desigualdades sociais;
II –
pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma
de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os
diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
III –
cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil,
a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e
o Regimento Interno da Câmara;
IV –
prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos,
injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V –
contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça,
credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;
VI –
denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania, o
desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis;
VII –
promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das
Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Dores do Indaiá, sendo
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de
vantagens indevidas.
Art. 3º.
É expressamente vedado ao vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad
nutum, nas instituições constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função
remunerada;
b)
exercer o mandato de vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a;
c)
patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das instituições
a que se refere o inciso I, alínea a;
d)
exercer outro mandato público eletivo.
§ 1º
Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b, do inciso I, e
alíneas a e c, do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado
controladas pelo poder público.
§ 2º
A proibição constante da alínea a, do inciso I, deste artigo, compreende o
vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles,
diretamente ou por substituto.
Art. 4º.
É, também, vedado ao vereador:
I –
atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II –
o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III –
dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento
ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
Art. 5º.
Constituem faltas do vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no
exercício de seu mandato:
I –
quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a)
utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com
a dignidade do cargo;
b)
desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a
honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer
cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c)
prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
d)
desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e)
atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em
decorrência do mesmo;
II –
quanto ao respeito à verdade:
a)
fraudar votações;
b)
deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
vereadores no exercício dos seus mandatos;
c)
deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no
âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que
vier a tomar conhecimento;
d)
utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e)
utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, à imagem e a honra
de qualquer pessoa;
III –
quanto ao respeito aos recursos públicos:
a)
deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos
recursos públicos;
b)
pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com
recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c)
contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d)
deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às
expensas da mesma;
IV –
quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a)
obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b)
influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou .
para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c)
condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou
indiretamente na decisão;
d)
indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em
comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função.
Art. 6º.
As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Etica serão as
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I –
Medidas Disciplinares:
a)
censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a
que pertencer o vereador advertido;
b)
suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta)
dias;
c)
suspensão temporária do mandato, por prazo de 15(quinze) a 60(sessenta) dias, sem direito ao subsídio;
Art. 7º.
As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida,
observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de
Ética.
Art. 8º.
A censura pública verbal será aplicada ao vereador que deixar de observar
dever contido no art. 2º, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.
Art. 9º.
A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o
vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando
não couber penalidade mais grave, a vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II –
praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5º.
Art. 11.
A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa
Diretora e em Comissões será aplicada a vereador que reincidir nas hipóteses do artigo
antecedente ou que infringir disposição contida no art. 4º, desde que não caiba penalidade
mais grave.
Art. 12.
A perda do mandato será aplicada a vereador:
I –
que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos arts. 3º e 5º:
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco
sessões extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo vereador;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que deixar de residir no Município;
VIII –
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será
decidida por voto de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
Nos casos dos incisos II, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela
Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador.
Art. 13.
A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por 3 (três) vereadores
para membros titulares e 1 (um) suplente, observada a ordem da votação, com mandato de um
ano, permitida uma reeleição consecutiva, que terá as mesmas prerrogativas da Comissão
Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente.
§ 1º
A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária de cada ano.
§ 2º
O vereador registrará sua candidatura para um único cargo em até 24h (vinte e
quatro horas) antes das eleições.
§ 3º
Cada vereador votará em um nome para cada cargo, sagrando-se eleito o mais
votado e, em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, persistindo o empate,
o mais antigo na Casa.
I –
sagrar-se à suplente o segundo mais votado para o cargo de presidente e, havendo
empate, observar-se-á o critério de desempate previsto neste parágrafo.
§ 4º
Não poderá ser membro do Conselho de Ética o vereador:
I –
submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com
o decoro parlamentar;
II –
que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição
dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora e em Comissões, e da
qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 5º
O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por
infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança
do fato atribuído ao vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por
decisão do Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso,
cabendo desta decisão recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Plenário da Câmara Municipal,
que o apreciará na primeira reunião ordinária seguinte ao protocolo.
§ 6º
Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões
consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.
§ 7º
Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o suplente, para
assumir a função, no caso de falta ou impedimento do titular.
§ 8º
As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto,
com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela
totalidade de seus membros.
§ 9º
O Conselho de Ética é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Relator.
Art. 14.
Ao Conselho de Ética compete:
I –
zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores;
II –
processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando
o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
III –
responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de vereadores sobre
matérias de sua competência.
Parágrafo único
O Conselho de Etica só deliberará com a presença da maioria dos
seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos
presentes.
Art. 15.
A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato
por até sessenta dias e de perda de mandato é competência do Plenário, que deliberará por
maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora, Partido Político
representado na Câmara Municipal, ou de ofício, pelo próprio Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, após processo instaurado pela referida Comissão.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos 1 e II do art. 45 da Lei Orgânica do Município,
a perda de mandato será decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 16.
O Presidente de Partido Político, o Presidente de Comissão, qualquer vereador
ou eleitor pode apresentar à Mesa Diretora da Câmara Municipal denúncia documentada de
descumprimento, por vereador, deste Código.
§ 1º
ºA denúncia conterá clara exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, os
documentos comprobatórios da infração, se for o caso, e, quando necessário, o rol das
testemunhas, bem como a qualificação do denunciante.
§ 2º
O eleitor que proceder a denúncia terá sua identidade preservada, desde que a identificação do fato ou ato seja objetiva.
I –
a denúncia quando possível será instruída com documentos;
§ 3º
Não será recebida denúncia apócrifa.
§ 4º
Quando a denúncia proposta contra o vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do respectivo processo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal para as providências que couberem.
§ 5º
As denúncias originárias da Mesa Diretora serão encaminhadas diretamente ao Presidente da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar.
Art. 18.
Recebida a denúncia, o denunciado será notificado para, no prazo de dez dias,
para oferecer manifestação.
Parágrafo único
Esgotado o prazo sem a apresentação da manifestação, o Presidente da Câmara nomeará defensor dativo, para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
Art. 19.
Decorrido o prazo de que trata o art. 18, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará a denúncia e a manifestação ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá
absolver sumariamente o denunciado, ordenando o arquivamento da denúncia, quando verificar ter o denunciado agido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou coação moral irresistível.
Art. 20.
Não sendo o caso de absolvição sumária, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ordenará a formação do processo disciplinar, que será encaminhado, por cópia, a todos os vereadores, no prazo de dez dias após o recebimento da denúncia e da manifestação encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 21.
O denunciado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe
facultado constituir advogado para sua defesa, bem como assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
Art. 22.
O Corregedor promoverá a apuração preliminar dos fatos, providenciando
diligência que entender necessária e, em até quinze dias úteis, elaborará relatório prévio.
Art. 23.
A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, analisando o relatório prévio e
considerando procedente a denúncia, notificará o acusado para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa, arrole testemunha e requeira diligência, se julgar necessário.
§ 1º
Na defesa, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à
sua defesa, oferecer documentos, apresentar ou especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária.
§ 2º
Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, o relator solicitará ao Presidente
da Câmara Municipal a nomeação de defensor dativo, para oferecê-la, reabrindo-lhe igual
prazo.
Art. 24.
Apresentada a defesa, o relator concluirá as diligências e a instrução
probatória que entender necessárias, no prazo de quinze dias.
§ 1º
Finda a instrução probatória, o relator notificará o acusado para oferecer
alegações finais, no prazo de dez dias.
§ 2º
Recebidas as alegações finais, o relator encaminhará parecer a Comissão de Etica
e Decoro Parlamentar no prazo de dez dias.
§ 3º
O parecer deverá conter o nome do acusado, disposição sucinta da denúncia, da
defesa, da instrução e das alegações finais, bem como a indicação dos motivos de fato e de
direito em que se funda o parecer, indicação dos artigos aplicados e proposta de medida
disciplinar ou de arquivamento, se for o caso.
Art. 25.
No caso da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela
procedência da denúncia e considerar o ato denunciado de gravidade passível de imputação
das penalidades previstas neste Código, seu parecer, emitido sob a forma de projeto de
Decreto Legislativo, no prazo de quinze dias, será submetido ao Plenário para votação na
primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, como primeiro item da Ordem do Dia, com a aprovação mediante quórum de
maioria absoluta.
§ 1º
Fica vedado o adiamento da discussão e da votação do parecer.
§ 2º
Será considerado rejeitado o parecer que não obtiver quórum de maioria absoluta,
caso em que a Mesa Diretora publicará o ato na primeira sessão ordinária seguinte, cabendo
recurso de qualquer vereador, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a ser apreciado pelo
Plenário na reunião ordinária imediatamente após o protocolo, que deliberará, mantendo ou
reformando o parecer final do Conselho de Ética, observado o disposto neste Código.
§ 3º
O recurso de que trata o parágrafo anterior, adotará a forma de Decreto
Legislativo prevista no caput deste artigo.
Art. 26.
A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da
Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de comissão na legislação federal.
Art. 27.
A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar deliberará com a presença da
maioria de seus membros, sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos
presentes.
Art. 28.
Quando a denúncia partir da Mesa Diretora, na qualidade de denunciante e
não meramente no cumprimento do dever de ofício, ficarão seus membros impedidos de votar
assim como o vereador denunciado e seu suplente, quando este estiver exercendo função
legislativa em substituição temporária àquele.
Art. 29.
Quando a denúncia partir de Comissão, na qualidade de denunciante e não
meramente no cumprimento do dever de ofício, ficarão seus membros impedidos de votar
assim como o vereador denunciado, bem como seu suplente, quando este estiver exercendo
função legislativa em substituição temporária àquele.
Art. 30.
Quando a denúncia partir de Presidente de Partido Político, somente ficará
impedido de votar o vereador denunciado, bem como seu suplente, quando este estiver
exercendo função legislativa em substituição temporária àquele.
Art. 31.
Quando a denúncia partir de vereador, na qualidade de denunciante e não
meramente no cumprimento do dever de ofício, ficará impedido de votar assim como o
vereador denunciado, bem como seu suplente, quando este estiver exercendo função
legislativa em substituição temporária àquele.
Art. 32.
A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor
Substituto, sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do Relator e do Corregedor Substituto a
do Vice-Presidente eleitos na forma dos 8$ 1º e 2º do art. 13.
Parágrafo único
Compete ao Corregedor Substituto substituir o . Corregedor
Parlamentar em seus eventuais impedimentos.
Art. 33.
Compete ao Corregedor Parlamentar:
I –
auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito
da Câmara Municipal;
II –
dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora, referente à segurança interna
e externa da casa;
III –
fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
Art. 34.
O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora, baixar portarias no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
Art. 35.
Caberá ainda ao Corregedor Parlamentar ou ao Corregedor Substituto, quando por aquele designado, presidir o processo disciplinar instaurado.
Art. 36.
Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da: Câmara de Dores do Indaiá será eleito, na primeira sessão ordinária após a publicação deste Código.
Art. 37.
A Mesa Diretora da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Etica, para ampla distribuição aos vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual.
Art. 38.
Para se promover alteração no presente Código, os projetos de resolução seguirão as formalidades regimentais.
Art. 39.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução nº 02, de 18 de abril de 2006.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
b)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)