Lei Ordinária nº 2.939, de 02 de julho de 2021
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“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIENICOS NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA, E DA PROVIDENCIAS CORRELATAS.”.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIENICOS NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA, E DA PROVIDENCIAS CORRELATAS.”.
Art. 1º.
Ficam instituídas, no âmbito municipal, as ações
de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou
distribuir gratuitamente absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda na cidade de
Dores do Indaiá, bem como às estudantes de escolas públicas municipais.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considerase de baixa renda a mulher inserida em família que ganha até meio salário mínimo por
pessoa ou que ganha até 1 (um) salário mínimo de renda mensal total.
Art. 3º.
As ações instituídas por esta Lei têm como
objetivos a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial:
I –
combater a precariedade menstrual;
II –
promover a atenção integral à saúde da mulher e
aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III –
garantir a universalização do acesso às mulheres
pobres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo
menstrual.
Art. 4º.
As ações de Promoção da Dignidade Menstrual
de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I –
desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos
públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento
livre de preconceito em torno da menstruação;
II –
disponibilização e distribuição gratuita de
absorventes pelo Poder Público Municipal conforme o artigo 2º.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá promover o
fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às
necessidades das estudantes, por meio de máquinas de reposição instaladas nos banheiros
das escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 6º.
Para ter direito ao absorvente, a mulher de
baixa renda deverá estar inscrita no Cadastro Único (CadUnico) e fazer a solicitação do
recurso junto ao CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) do município de Dores
do Indaiá.
Art. 7º.
Para ter direito ao absorvente, a mulher de
baixa renda deverá estar inscrita no Cadastro Único (CadUnico) e fazer a solicitação do
recurso junto ao CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) do município de Dores
do Indaiá.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.