Lei Ordinária nº 2.939, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2939

2021

2 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual e o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos no município de Dores do Indaiá e dá providências correlatas.

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TEXTO ORIGINAL EM PDF

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIENICOS NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA, E DA PROVIDENCIAS CORRELATAS.”.
    O povo do Município de Dores do Indaiá por seus representantes, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas, no âmbito municipal, as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda na cidade de Dores do Indaiá, bem como às estudantes de escolas públicas municipais.
          Parágrafo único  
          Para os efeitos desta Lei, considerase de baixa renda a mulher inserida em família que ganha até meio salário mínimo por pessoa ou que ganha até 1 (um) salário mínimo de renda mensal total.
            Art. 3º. 
            As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial:
              I – 
              combater a precariedade menstrual;
                II – 
                promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
                  III – 
                  garantir a universalização do acesso às mulheres pobres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
                    Art. 4º. 
                    As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
                      I – 
                      desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;
                        II – 
                        disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público Municipal conforme o artigo 2º.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes, por meio de máquinas de reposição instaladas nos banheiros das escolas da Rede Pública Municipal.
                            Art. 6º. 
                            Para ter direito ao absorvente, a mulher de baixa renda deverá estar inscrita no Cadastro Único (CadUnico) e fazer a solicitação do recurso junto ao CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) do município de Dores do Indaiá.
                              Art. 7º. 
                              Para ter direito ao absorvente, a mulher de baixa renda deverá estar inscrita no Cadastro Único (CadUnico) e fazer a solicitação do recurso junto ao CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) do município de Dores do Indaiá.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Dores do Indaiá, 02 de Julho de 2.021

                                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                  PREFEITO MUNICIPAL