Lei Ordinária nº 181, de 16 de março de 1951
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber, sem multa, os impostos dos contribuintes em atrazo com com cofres municipais, até o dia 1º de Julho do corrente ano.
Poderá o Prefeito entrar em entendimento direito com devedores referidos no Art. 1º, desde que seja provado o seu estado de probreza, recebendo com abatimento, alem das multas, os seus débitos.
Ficam extintos do favores da presente lei, os contribuintes de impostos do presente exercício.
A Câmara Municipal autoriza ainda o Prefeito a devolver as multas de Dívida Ativa, cujos pagamentos foram efetuados no período compreendido entre 1º de Janeiro do corrente ano até a presente data.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.