Lei Ordinária nº 181, de 16 de março de 1951

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

181

1951

16 de Março de 1951

Dispõe sobre favores fiscais.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    Dispõe sôbre favores fiscais

      A Cãmara Municipal de Dores do Indaiá decreta, e eu, seu nome, sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber, sem multa, os impostos dos contribuintes em atrazo com com cofres municipais, até o dia 1º de Julho do corrente ano.

          Parágrafo único  

          Poderá o Prefeito entrar em entendimento direito com devedores referidos no Art. 1º, desde que seja provado o seu estado de probreza, recebendo com abatimento, alem das multas, os seus débitos.

            Art. 2º. 

            Ficam extintos do favores da presente lei, os contribuintes de impostos do presente exercício.

              Art. 3º. 

              A Câmara Municipal autoriza ainda o Prefeito a devolver as  multas  de Dívida Ativa, cujos pagamentos foram efetuados no período compreendido entre 1º de Janeiro do corrente ano até a presente data.

                Art. 4º. 

                Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

                  Mando, portanto, a todas as autoridades ás quais o  conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 16  de março de 1.951.

                  Mário Carneiro 

                  Prefeito Municipal