Lei Ordinária nº 180, de 16 de março de 1951

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

180

1951

16 de Março de 1951

Autoriza a Prefeitura municipal, mediante empréstimo a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a adquirir uma motoniveladora A.D 4 Allis-Chamors.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    Autoriza a Prefeitura Municipal, mediante empréstimo a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a adquirir uma Motoniveladora A.D. 4 Allis-Chamers.

      O povo do Município de Dores, por seus representantes resolveu e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. 

        Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair, com a Caixa Econômica do Estado de Mnas Gerais, um empréstimo até a importância de R$390.000,0 (trezentos e noventa mil cruzeiros) destinado à compra de uma moto-niveladora e construção de rodovias do município, bem como em outros serviços de movimento de terra. 

          Parágrafo único  

          A Prefeitura poderá pagar, por ésta empréstimo, juros até 11% ao ano.

            Art. 2º. 

            O prazo de resgate das obrigações decorrentes da operação de crédito, de que trata esta lei, não exceder  de 2 (dois) anos.

              Parágrafo único  

              Se houver conveniência, a Prefeitura poderá antecipar o resgate da dívida, mediantes correspondente dedução dos juros avançados.

                Art. 3º. 

                Para garantia das obrigações resultantes do empréstimo ora autorizado, ficam destinadas, até o resgate das mesmas, a renda proveniente da arrecadação do imposto sobre Indústrias e Profissões, a metade da quota do imposto sôbre a renda a que tem direito êste município e a própria máquina adquirida, que será dada em penhor.

                  Art. 4º. 

                  As importâncias necessárias à amortização do empréstimo em referências serão incluidos, anualmente, até o completo resgate da dívida, nos orçamentos do municípios.

                    Art. 5º. 

                    Se a Prefeitura não efeturar, nos prazos estipulaos no contrato respectivo, as amortizações da dívida, fica a Caixa Econômica autorizada a assumir por intermédio de sua Agência local, a arrecadação ou recebimento dos impostos dados em garantia.

                      Parágrafo único  

                      Todas as despesas provenientes da arrecadação prevista nêste artigo, inclusive as relativas ao pagamento de porcentagens, correrão por conta da Prefeitura.

                        Art. 6º. 

                        Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                          Mando, portanto, a todas as autoridades ás quais o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente com nela se contém.

                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, aos 16 de marços de 1951.

                          Mário Carneiro

                          Prefeito Municipal