Lei Ordinária nº 2.923, de 26 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2923

2020

26 de Novembro de 2020

Tomba com Patrimônio Cultural e Histórico do Município de Dores do Indaiá - MG

a A
TOMBA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, no uso de suas atribuições aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam tombados como Patrimônio cultural e Histórico do Município de Dores do Indaiá - MG, os seguintes bens registrados no Instituto de Patrimônio, Histórico, Artístico e Cultural de Minas Gerais - IEPHAMG com os dossiês e decretos respectivos:
        I – 
        prédio da Escola Estadual Francisco Campos, localizado na Praça Waldemar de Almeida Barbosa, nº 21, bem como o galpão de educação física e perímetro da Praça Waldemar de Almeida Barbosa com o formato dos canteiros, o mobiliário e o busto em bronze de Francisco Luís da Silva Campos com suas características construtivas e arquitetônicas, bem como paisagísticas, através do Decreto 07/2006;
          II – 
          quadro de pintura a óleo de Francisco Luís da Silva Campos localizado na Escola Estadual Francisco Campos, à Praça Waldemar de Almeida Barbosa, nº 21, centro. Dores do Indaiá - MG, decreto 12/2009;
            III – 
            Praça Alexandre de Lacerda Filho, situada à Praça de Alexandre Lacerda Filho, situada na Praça Alexandre de Lacerda Filho - Largo de São Sebastião e seu entorno, por seu valor urbanístico, paisagístico e histórico, decreto 13/2009;
              IV – 
              Festa de Nossa Senhora do Rosário, realizada anualmente em Dores do Indaiá - MG, devido aos seus valores culturais, religiosos e folclóricos, através de manifestações de fé, expressas em procissões, danças, cantos tradicionais, instrumentos musicais, rezas, missas solenes, ternos, fardas, pagamentos de promessa e todos os rituais realizados pelos congadeiros, decreto 27/2010;
                V – 
                Angélica, nº 318, centro. Dores do Indaiá - MG, por seu valor histórico, histórico, patrimonial, cultural. Arquitetônico, estilístico e paisagístico, decreto nº 59/2013;
                  VI – 
                  prédio da antiga Estação Ferroviária, situada à Praça Joaquim Jorge de Carvalho, nº 132, Bairro Triângulo, Dores do Indaiá - MG, por seu valor histórico, patrimonial, cultural, Arquitetônico, estilístico e paisagístico, decreto nº 60/2013;
                    VII – 
                    prédio da Escola Municipal Dr. Zacarias de Educação Infantil, situada à Praça Mário Carneiro, nº 61, Centro, Dores do Indaiá MG, por seu valor histórico, patrimonial, cultural. Arquitetônico, estilístico e paisagístico, decreto nº 61/2013;
                      VIII – 
                      prédio da Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, localizada à Praça Alexandre de Lacerda Filho, nº 289, centro, por seu valor histórico, patrimonial, cultural, Arquitetônico, estilístico e paisagístico, decreto nº 62/2013;
                        IX – 
                        prédio do antigo Seminário São Rafael, situado à Praça Júlio Maria, nº 4, Centro, por seu valor histórico, patrimonial, cultural, Arquitetônico, estilístico e paisagístico, decreto nº 63/2013;
                          X – 
                          prédio do antigo Ginásio Dorense, localizado à Praça do Rosário, nº 268, Bairro do Rosário, Dores do Indaiá - MG, por seu valor histórico, patrimonial, cultural, Arquitetônico, estilístico e paisagístico, decreto nº 78/2017;
                            XI – 
                            Fazenda Santa Fé, Zona Rural de Dores do Indaiá, MG, por ter pertencido ao Capitão Amaro da Costa Guimarães que obteve sua Carta de Sesmaria na segunda metade do século XVIII e por seu valor histórico, patrimonial, cultural, Arquitetônico, estilístico e paisagístico, decreto nº 65/2018;
                              XII – 
                              Exposição Agropecuária de Dores do Indaiá - MG, EXPODORES, realizada anualmente no Parque de Exposições Sigefredo Costa, por proteger e valorizar a cultura rural que é a mola motriz da economia municipal, decreto nº 64/2018.
                                Parágrafo único  
                                Os bens culturais descritos nos incisos deste artigo ficam sujeitos às diretrizes de proteção, penalidades e punições estabelecidas pela Lei nº 2397/2010 de 05 de novembro de 2010, não podendo ser destruído, mutilado ou sofrer qualquer revitalização, restauro e intervenção sem a prévia autorização expressa e registrada em ata do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural pertencente à Secretaria de Esportes, Lazer, Cultura, Turismo e Eventos do município de Dores do Indaiá - MG.
                                  Art. 2º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Dores do Indaiá - MG, 26 de novembro de 2020.

                                    RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                    Prefeito Municipal
                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.