Lei Ordinária nº 2.821, de 10 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Os parques infantis instalados em estabelecimento de ensino, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Dores do Indaiá, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de criança com deficiência.
§ 1º
Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de entidade voltada á assistência de pessoa com deficiência, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
§ 2º
Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proposição:
I –
parques com ate 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II –
parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III –
parques com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º
A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida disponibilidade financeira do Poder Executivo
§ 4º
As áreas publicas e privadas de lazer terá o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ás disposições aqui previstas.
Art. 2º.
Nos locais a que se refere o Art. 1° desta Lei deverão ser afixadas placas com seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência".
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
I –
cos: I _ deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, tríplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.OOOHZ,2.000Hz e 3.000Hz;
III –
deficiência visual: cegueira na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV –
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior á media, com manifestação antes dos dezoitos anos e limitações associadas as duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V –
deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação