Lei Ordinária nº 2.925, de 11 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2925

2020

11 de Dezembro de 2020

Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o ano de 2021.

a A
"Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2021"
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às Entidades seguintes, em consonância com a Lei nO2.914/2020:
        I – 
        Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.800.000,00;
          II – 
          APAE, até o valor de R$338.500,00
            III – 
            Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,00;
              IV – 
              Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$18.000,00;
                V – 
                Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$20.000,00;
                  VII – 
                  Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$90.000,00;
                    VIII – 
                    Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$ 16.000,00;
                      IX – 
                      Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 16.000,00;
                        X – 
                        Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 16.000,00;
                          XI – 
                          Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 16.000,00;
                            XII – 
                            Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até valor de R$ 16.000,00;
                              XIII – 
                              Associação Circuito Verde - Trilha dos Bandeirante , até o valor de  R$6.000,00 (seis mil reais).
                                Art. 2º. 
                                As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no Art. 1° deste Decreto serão concedidos, exclusivamente, a Entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura e desporto amador e que atendam às seguintes condições:
                                  I – 
                                  não tenham fins lucrativos;
                                    II – 
                                    atendam direto a população, de forma gratuita; 
                                      III – 
                                      comprove regular funcionamento;
                                        IV – 
                                        comprove reqularidade do mandato de sua diretoria;
                                          V – 
                                          seja declarada de utilidade pública.
                                            Art. 3º. 
                                            Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros , autorizados nesta Lei observarão:
                                              I – 
                                              a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                II – 
                                                aprovação do plano de aplicação;
                                                  III – 
                                                  celebração de Convênio.
                                                    Art. 4º. 
                                                    As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas Autarquias e Fundações, fica condicionada a: 
                                                      I – 
                                                      existência de dotação específica;
                                                        II – 
                                                        celebração de convênio. 
                                                          Art. 5º. 
                                                          As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao Órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal nO37/2013.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-âo dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.
                                                                  Dores do Indaiá - MG, 11 de dezembro de 2020.

                                                                  RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                  Prefeito Municipal