Lei Ordinária nº 2.877, de 21 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado ao Executivo Municipal a fazer a cessão de uso dos bens móveis relacionados no Art. 2° desta Lei à pessoa de GASPAR CARLOS FILHO, inscrito no CPF 887.416.486-68, a título gratuito, para a realização 1 a Cavalgada da Fazenda Canoas, que acontecerá nos dias 22 a 24 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Fica a pessoa de Gaspar Carlos Filho dispensado do pagamento dos Preços Públicos tratados no Decreto n? 81/2018, para os fins da presente Lei, devendo, contudo, arcar com os custos decorrentes da montagem, desmontagem e transporte dos bens.
Art. 3º.
Os objetos cedidos deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que se encontravam no ato da cessão.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.