Lei Ordinária nº 2.879, de 26 de novembro de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
As escolas das Redes Públicas e Particulares de ensino no município de Dores do lndaiá deverão exigidos pais ou responsáveis pelos alunos a apresentação da carteira de vacinação dos alunos no ato da matrícula ou rematricula escolar, em todas as unidades de ensino da rede pública ou privada, que ofereçam creche, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Parágrafo único  
            
          
          
Os responsáveis pelos alunos matriculados sem a apresentação da carteira de vacinação serão notificados a providenciá-Ia no prazo máximo de15 (quinze) dias.
Art. 2º. 
            
          
          
Os responsáveis pelos alunos matriculados sem a apresentação da carteira de vacinação serão notificados a providenciá-Ia no prazo máximo de15 (quinze) dias.
Parágrafo único  
            
          
          
As escolas em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde farão a revisão periódica da carteira de vacinação do aluno, a fim de garantir a regularidade das vacinas. 
Art. 3º. 
            
          
          
Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicaçáoexptlcita da aplicação da vacina.
Parágrafo único  
            
          
          
Caso haja impedimento de Vacinação por Orientação religiosa, o aluno, pai e ou responsável tem que apresentar um documento com a orientação expressa da não vacinação.
Art. 4º. 
            
          
          
A falta de apresentação do documento exigido no art. 1° desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula ou rematrícula do aluno, devendo a situação ser regularizada pelo responsável no prazo máximo de 30 (trinta dias).
I – 
            
          
          
notificação à Secretaria de Saúde do Município para que encaminhe à residência do matriculado equipe do programa "Saúde da Família", com o objetivo de promover a regularização do calendário de vacinação; 
II – 
            
          
          
no caso de insucesso da medida prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município notificará, nos casos de menores impúberes, o ',1 "Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual, o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, alertando ainda tais órgãos acerca do risco à saúde do menor e da população em geral que a não vacinação pode ocasionar; e
III – 
            
          
          
no caso de insucesso da medida prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município notificará, nos casos de pessoas capazes, notificará o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e a Procuradoria-Geral do Município acerca da não observância do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, alertando ainda tais órgãos acerca do risco à saúde da pessoa e da população em geral que a não vacinação pode ocasionar.
Art. 5º. 
            
          
          
 As Secretarias Municipal de Saúde e Educação atuarão em conjunto na promoção de campanhas de vacinação e orientação dos pais e alunos, com a participação dos Agentes de Saúde do Programa de Saúde da Família localizados na região onde a creche, escola Particular, Pública Municipal e ou Estadual estiverem localizadas.
Art. 6º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 7º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.