Lei Ordinária nº 2.761, de 06 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2761

2017

6 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2018/2021.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2018/2021.
    o povo do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal,


    APROVA
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°. da Constituição Federal, c/c art. 35, § 2°. dos ADCT, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas respectivas metas, na forma dos demonstrativos anexos à presente Lei.
        Art. 2º. 
        Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para o efeito do art. 165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
          Art. 3º. 
          Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias em seus critérios adicionais.
            Art. 4º. 
             A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
              § 1º 
              Os projetos de leis de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
                § 2º 
                É vedada a execução orçamentária de programas alterados enquanto não aprovados os projetos de leis previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
                  § 3º 
                  A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
                    I – 
                    diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
                      II – 
                       identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual;
                        § 4º 
                        A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
                          § 5º 
                          Considera-se alteração de programa:
                            I – 
                            adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
                              II – 
                              inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
                                § 6º 
                                As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                  § 7º 
                                  Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
                                    § 8º 
                                    A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso 11do § 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio na lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do §5° deste artigo.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
                                        Dores do Indaiá/MG, 06 de dezembro de 2017

                                        RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                        Prefeito Municipal