Lei Ordinária nº 2.761, de 06 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.880, de 29 de novembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°. da Constituição Federal, c/c art. 35, § 2°. dos ADCT, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas respectivas metas, na forma dos demonstrativos anexos à presente Lei.
Art. 2º.
Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para o efeito do art. 165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias em seus critérios adicionais.
Art. 4º.
A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
§ 1º
Os projetos de leis de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
§ 2º
É vedada a execução orçamentária de programas alterados enquanto não aprovados os projetos de leis previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual;
§ 4º
A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II –
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º
A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso 11do § 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio na lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do §5° deste artigo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.