Lei Ordinária nº 2.754, de 20 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2754

2017

20 de Setembro de 2017

Torna obrigatória aos estabelecimentos bancários ou as instituições financeiras a utilização, em suas agências com caixas ou terminais eletrônicos de auto-atendimento, de película fumê ou de adesivo perfurado em portas e paredes de vidro voltadas para via pública, estacionamento ou outro local, assim com a instalarem geradores de neblina e portas ou grades de aço nas fechadas internas e/ou externas.

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"Toma obrigatória aos estabelecimentos bancários ou as instituições financeiras a utilização, em suas agências com caixas ou terminais eletrônicos de auto-atendimento, de película fumê ou de adesivo perfurado em portas e paredes de vidro voltadas para via pública, estacionamento ou outro local, assim como a instalarem geradores de neblina e portas ou grades de aço nas fachadas internas e/ou externas".
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos bancários ou às instituições financeiras obrigados a utilizarem, em suas agências com caixa ou terminal eletrônico de autoatendimento, película fumê ou adesivo perfurado em portas e paredes de vidro voltadas para via púbica, estacionamento ou outro local.
        Parágrafo único  
        O estabelecimento bancário ou a instituição financeira a que se refere o caput deverão, após o expediente bancário até o reinício deste, no dia seguinte, e no dia em que não houver expediente bancário, posicionar câmera de vigilância em local estratégico da agência, para permitir a visualização integral do espaço onde se encontram os caixas ou os terminais eletrônicos de autoatendimento.
          Art. 2º. 
          Fica o estabelecimento bancário ou a instituição financeira que possuir caixa ou terminal eletrônico obrigado a instalar, nas fachadas internas e/ou externas, grades e/ou portas de aço, que impeçam o acesso ao estabelecimento.
            Parágrafo único  
            As portas de aço e as grades deverão ficar fechadas no horário compreendido das 22 (vinte e duas) horas até às 06 (seis) horas do dia seguinte, podendo o estabelecimento ou a instituição fechar as portas em outro horário, desde que não infrinja o contido neste dispositivo.
              Art. 3º. 
              Os estabelecimentos referidos no art. 1°, compreendem bancos públicos ou privados e cooperativas de crédito.
                Art. 4º. 
                Os estabelecimentos financeiros que infringir o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
                  I – 
                  notificação para adequação das exigências contidas nos arts. 1° e 2° desta Lei no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
                    II – 
                    persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UPFM's (Unidades Padrões Fiscais do Município) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
                      § 1º 
                      Decorrido o prazo do inciso 11, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior.
                        § 2º 
                        Persistindo o descumprimento, ocorrera a suspensão do alvará de funcionamento até regularização e não renovação do mesmo até que a agência apresente a documentação comprovadora de adequação das medidas constantes desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Estipula-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para que os estabelecimentos referidos no art. 1°, adequem suas agências.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessanos à implementação do disposto nesta lei, prevendo-se inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá I MG, 20 de setembro de 2017.

                                Ronaldo Antônio da Costa
                                Prefeito Municipal