Lei Ordinária nº 2.754, de 20 de setembro de 2017
"Toma obrigatória aos estabelecimentos
bancários ou as instituições financeiras a
utilização, em suas agências com caixas ou
terminais eletrônicos de auto-atendimento, de
película fumê ou de adesivo perfurado em
portas e paredes de vidro voltadas para via
pública, estacionamento ou outro local, assim
como a instalarem geradores de neblina e
portas ou grades de aço nas fachadas internas
e/ou externas".
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos bancários ou às instituições financeiras
obrigados a utilizarem, em suas agências com caixa ou terminal eletrônico de autoatendimento, película fumê ou adesivo perfurado em portas e paredes de vidro
voltadas para via púbica, estacionamento ou outro local.
Parágrafo único
O estabelecimento bancário ou a instituição financeira a
que se refere o caput deverão, após o expediente bancário até o reinício deste, no
dia seguinte, e no dia em que não houver expediente bancário, posicionar câmera
de vigilância em local estratégico da agência, para permitir a visualização integral do
espaço onde se encontram os caixas ou os terminais eletrônicos de autoatendimento.
Art. 2º.
Fica o estabelecimento bancário ou a instituição financeira que possuir
caixa ou terminal eletrônico obrigado a instalar, nas fachadas internas e/ou externas,
grades e/ou portas de aço, que impeçam o acesso ao estabelecimento.
Parágrafo único
As portas de aço e as grades deverão ficar fechadas no
horário compreendido das 22 (vinte e duas) horas até às 06 (seis) horas do dia
seguinte, podendo o estabelecimento ou a instituição fechar as portas em outro
horário, desde que não infrinja o contido neste dispositivo.
Art. 3º.
Os estabelecimentos referidos no art. 1°, compreendem bancos
públicos ou privados e cooperativas de crédito.
Art. 4º.
Os estabelecimentos financeiros que infringir o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I –
notificação para adequação das exigências contidas nos arts. 1° e 2° desta
Lei no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
II –
persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UPFM's
(Unidades Padrões Fiscais do Município) pelo prazo máximo ininterrupto de 30
(trinta) dias;
§ 1º
Decorrido o prazo do inciso 11, e inexistindo o cumprimento da autuação
será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso
anterior.
§ 2º
Persistindo o descumprimento, ocorrera a suspensão do alvará de
funcionamento até regularização e não renovação do mesmo até que a agência
apresente a documentação comprovadora de adequação das medidas constantes
desta Lei.
Art. 5º.
Estipula-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação
desta Lei, para que os estabelecimentos referidos no art. 1°, adequem suas agências.
Art. 6º.
O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessanos à
implementação do disposto nesta lei, prevendo-se inclusive, o órgão responsável
pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.