Lei Complementar nº 95, de 02 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012
Art. 1º.
O Art. 238 da Lei Complementar Municipal nº 017/2012 de 06/06/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238.
É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento o responsável pela unidade econômica ou nãoeconômica, requerente da respectiva licença.
§ 1º
Poderá ser concedido alvará provisório:
I
–
Ao Micro-empreendedor individual cuja atividade esteja instalada
em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
II
–
Ao Micro-empreendedor Individual, à Micro-empresa ou Empresa
de Pequeno Porte cuja atividade esteja instalada em residência
somente na hipótese em que a atividade não gere grande circulação
de pessoas.
§ 2º
A licença para localização e funcionamento poderá ser
concedida provisoriamente, pelo prazo de um ano, prorrogável uma
única vez por igual período.
I
–
A licença provisória para localização e funcionamento será
concedida aos estabelecimentos que executem atividade econômica
classificada como baixo risco.
II
–
O "alvará provisório" será concedido independente de a pessoa
jurídica ser ou não considerada microempresa (ME), empresa de
pequeno porte (EPP) e/ou MEl - Micro Empreendedor Individual, na
forma da lei específica.
III
–
O "alvará provisório" será concedido uma única vez à pessoa
jurídica e uma única vez para o imóvel.
IV
–
O requerimento de prorrogação do "alvará provisório" deverá ser
promovido dentro dos trinta dias que antecedem o fim do prazo, e
desde que venha instruído com pedido formal, assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, justificando os motivos pelos
quais não efetivou a regularização no prazo previsto;
V
–
Expirado o prazo previsto neste artigo e inobservado o disposto
no artigo anterior, a licença provisória tornar-se-á inválida, devendo o
estabelecimento ser imediatamente fechado independente de
qualquer notificação dos órgãos competentes, sujeitando ao infrator
as penalidades legais.
VI
–
O Município poderá cassar, a qualquer momento, o "Alvará
Provisório", com base em decisão fundamentada, para resguardar o
interesse público.
VII
–
não se aplicam as regras do alvará provisório aos vendedores
ambulantes, devendo os mesmos solicitarem o alvará próprio da
atividade.
VIII
–
Ficam recepcionadas pelo Município de Dores do Indaiá as
Resoluções do CGSIM quanto às Atividades de Risco.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.