Lei Complementar nº 95, de 02 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

95

2019

2 de Dezembro de 2019

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar de nº 017/2012

a A
"Acrescenta dispositivos na Lei Complementar de nº 017/2012 e dá outras providências. "
    Art. 1º. 
    O Art. 238 da Lei Complementar Municipal nº 017/2012 de 06/06/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 238.   É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento o responsável pela unidade econômica ou nãoeconômica, requerente da respectiva licença.
      § 1º   Poderá ser concedido alvará provisório:
      I  –  Ao Micro-empreendedor individual cuja atividade esteja instalada em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
      II  –  Ao Micro-empreendedor Individual, à Micro-empresa ou Empresa de Pequeno Porte cuja atividade esteja instalada em residência somente na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
      § 2º   A licença para localização e funcionamento poderá ser concedida provisoriamente, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
      I  –  A licença provisória para localização e funcionamento será concedida aos estabelecimentos que executem atividade econômica classificada como baixo risco.
      II  –  O "alvará provisório" será concedido independente de a pessoa jurídica ser ou não considerada microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e/ou MEl - Micro Empreendedor Individual, na forma da lei específica.
      III  –  O "alvará provisório" será concedido uma única vez à pessoa jurídica e uma única vez para o imóvel.
      IV  –  O requerimento de prorrogação do "alvará provisório" deverá ser promovido dentro dos trinta dias que antecedem o fim do prazo, e desde que venha instruído com pedido formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, justificando os motivos pelos quais não efetivou a regularização no prazo previsto;
      V  –  Expirado o prazo previsto neste artigo e inobservado o disposto no artigo anterior, a licença provisória tornar-se-á inválida, devendo o estabelecimento ser imediatamente fechado independente de qualquer notificação dos órgãos competentes, sujeitando ao infrator as penalidades legais.
      VI  –  O Município poderá cassar, a qualquer momento, o "Alvará Provisório", com base em decisão fundamentada, para resguardar o interesse público.
      VII  –  não se aplicam as regras do alvará provisório aos vendedores ambulantes, devendo os mesmos solicitarem o alvará próprio da atividade.
      VIII  –  Ficam recepcionadas pelo Município de Dores do Indaiá as Resoluções do CGSIM quanto às Atividades de Risco.
      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Dores do Indaiá/MG, 2 de dezembro de 2019
         
        Ronaldo Antônio Zica da Costa
        Prefeito Municipal