Lei Ordinária nº 2.749, de 17 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Dores do Indaiá com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI, em até 200
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como
de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a
competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº
402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento.
Art. 3º.
Em caso de reparcelamento, para apuração do no~ devedor, os
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da
nova consolidação do termo de reparcelamento
Art. 4º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.