Lei Ordinária nº 2.734, de 24 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica o Executivo municipal autorizado a alienar por doação lotes no Bairro Aeroporto à pessoa jurídica que preencher os requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º
As alienações por doação somente se iniciarão após a criação do Distrito Industrial regularizado na área descrita na matrícula nº 14.152.
§ 2º
A alienação por doação atenderá as prescrições contidas no artigo 17 da lei 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 2º.
A escritura pública de doação conterá, entre outras, as seguintes cláusulas e condições:
I –
A donatária deve iniciar a construção do prédio destinado ao funcionamento da empresa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias e iniciar as atividades produtivas no prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por motivos devidamente justificados e aceitos pela administração municipal, através de avaliação e pareceres favoráveis;
II –
Garantir o provimento de no mínimo 80% dos empregos diretos que se propôs gerar;
III –
IV –
Indisponibilidade do bem adquirido para alienação por venda ou doação pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da transmissão do imóvel;
Parágrafo único
O imóvel objeto de doação pode ser dado em garantia hipotecária para fins de obtenção de financiamentos destinados à implantação da indústria, somente com prévia autorização legislativa.
V –
proibição de paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificado e devidamente comprovado, aceito pelo município;
Art. 3º.
O descumprimento do disposto em qualquer dos incisos do artigo 02 desta lei importa na reversão ao município, sem ônus, do imóvel e da infraestrutura nele existente
Art. 4º.
Para habilitar-se ao recebimento de imóvel no Distrito Industrial Multissetorial a pessoa jurídica interessada deve protocolar pedido no setor competente da prefeitura municipal mediante preenchimento de formulário específico fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com os seguintes documentos:
I –
Contrato social acompanhado da última alteração, quando for o caso;
II –
Cartão atualizado de inscrição no CNPJ;
III –
Cartão atualizado da inscrição estadual;
IV –
Comprovante de endereço da empresa;
V –
Certidão de regularidade fiscal:
a)
da Fazenda Pública municipal;
b)
da Fazenda Pública estadual;
c)
da Fazenda Pública federal;
d)
do Instituo Nacional do Seguro Social-INSS;
e)
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
V –
Cópias da carteira de identidade e de inscrição no CPF dos sócios;
VI –
Identificação do tamanho da área pretendida;
VII –
Identificação do tamanho da área pretendida;
VIII –
Descrição clara e objetiva dos ramos de atividades empresariais a serem desenvolvidos;
IX –
Declaração de capacidade produtiva da unidade a ser instalada ou ampliada;
X –
Previsão de faturamento da empresa;
XI –
Previsão do número de empregos diretos e indiretos que devem ser gerados:
XII –
Apresentação do projeto de viabilidade econômica;
XIII –
Em caso de empresa já em funcionamento, apresentar balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício anterior.
Parágrafo único
Cabe ao município oportunizar o acesso dos interessados aos imóveis de que trata esta lei mediante a publicação, na forma da lei, de edital de chamada pública.
Art. 5º.
Compete ao Executivo Municipal através de Comissão devidamente nomeada, a análise e a avaliação da viabilidade de implantação do empreendimento no distrito mediante os seguintes critérios de avaliação:
§ 1º
A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função de critérios como função social, destinação do imóvel, ramo de atividade e os indicativos de solidez da empresa, levando-se em conta:
I –
Quanto à função social:
II –
Quanto à destinação do imóvel:
a)
transferência de empresa já estabelecida no município para o Distrito Industrial Multissetorial, por razões de natureza ambiental e ou de zoneamento, 10 pontos;
b)
instalação de novas empresas, ampliação ou criação de filiais de empresas existentes, que desenvolvam produtos inovadores, 10 pontos;
§ 1º
A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa deve estar contemplada no objeto social da empresa.
§ 2º
Com base nos critérios constantes deste artigo, o município de Dores do Indaiá destinará os lotes que poderão receber o empreendimento, independentemente da quantidade solicitada, à empresa que atender à viabilização do projeto e possíveis ampliações futuras.
§ 3º
O empreendedor, após a disponibilização constante no §2° deste artigo,
em ordem decrescente de classificação, escolherá o que melhor atender seus
interesses, dentre os terrenos colocados à sua disposição pelo município de Dores
do Indaiá.
em ordem decrescente de classificação, escolherá o que melhor atender seus
interesses, dentre os terrenos colocados à sua disposição pelo município de Dores
do Indaiá.
§ 4º
A indústria instalada, ou que vier a se instalar no distrito deve, obrigatoriamente, ter suas vendas faturadas mediante emissão de documento fiscal com inscrição local, com geração de valor adicionado fiscal para o município de Dores do Indaiá.
§ 5º
Os casos não previstos nesta lei serão analisados pela secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Industria, Comercio e Serviços do Município de Dores do Indaiá, que emitirá parecer, favorável ou não e que será submetido ao chefe do poder Executivo.
Art. 6º.
A área destinada ao empreendimento será definida de acordo com a disponibilidade do local e conforme as necessidades de aproveitamento da empresa.
Art. 7º.
O município, através dos órgãos respectivos, não homologará a habilitação de pessoas jurídicas que não estejam com a documentação completa.
Art. 8º.
Quando da instalação. da indústria, a empresa obrigatoriamente estabelecerá metas e objetivos a serem atingidos deforma a beneficiar o município e encaminhará os respectivos projetos à Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comercio e Serviços do Município de Dores do Indaiá.
Parágrafo único
A empresa, para poder usufruir dos incentivos oferecidos, terá que prioritariamente contratar mão de obra de trabalhadores residentes no município, não se aplicando a esta norma as funções que dependem de mão de obra especializada não encontrada em Dores do Indaiá.
Art. 9º.
Compete ao município de Dores do Indaiá, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comercio e Serviços do Município de Dores do Indaiá, a fiscalização e a supervisão dos atos e projetos desenvolvidos pelas empresas beneficiadas pela presente Lei.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 180 dias, contado de sua sanção.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.