Lei Ordinária nº 2.716, de 02 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica criado, no Município de Dores do indaiá o Conselho Municipal do
Desenvolvimento Ambiental e saneamento básico - COMDASBDl.
Parágrafo único
O COMDASBDl é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas
nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e saneamento
básico - COMDASBDl compete:
I –
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente
II –
propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III –
exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV –
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
V –
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos
problemas do município;
VI –
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX –
opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
X –
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI –
identificar e informar à comunidade ê aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII –
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII –
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV –
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV –
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais
existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI –
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII –
opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencíalmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII –
decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência
e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa
COPAM n° 01 de 22 de Março de 1990 ("Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação
Normativa COPAM n° 29 de 9 de Setembro de 1998 ("Minas Gerais” de 16/09/98);
XIX –
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX –
deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XXI –
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XXII –
responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII –
decidir, juntamente com o órgão executivo do Desenvolvimento
Ambiental, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do
Desenvolvimento Ambiental;
XXIV –
acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município
XXV –
Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal
de Saneamento;
XXVI –
Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico para o município de Dores do Indaiá;
XXVII –
Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Dores do Indaiá;
XXVIII –
Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de
saneamento básico;
XXIX –
Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no
mínimo, a cada dois anos;
XXX –
Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações
adequar à Política Municipal de Saneamento;
XXXI –
Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o
solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de
parecer técnico impedir possível agressão ambientai, como execução de obras e
construções;
XXXII –
Realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor
de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e
afins;
XXXIII –
Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou
Legislativo, sobre temas ligados ao conselho, e de interesse da população;
XXXIV –
Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao
Meio Ambiente e Saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus
princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
XXXV –
Fazer a viabilização de recursos destinados aos planos, programas e
projetos de saneamento básico;
XXXVI –
Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
XXXVII –
Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo de Saneamento;
Art. 3º.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Desenvolvimento
Ambiental e saneamento básico será prestado diretamente pela Prefeitura, através
do órgão executivo municipal do Desenvolvimento Ambiental ou órgão a que o
COMDASBDI estiver vinculado.
Art. 4º.
O COMDASBDI será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organização, a saber:
I –
Representantes do Poder Público:
a)
um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal do
Desenvolvimento Ambiental;
b)
um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos
vereadores;
c)
um representante do Ministério Público do Estado;
d)
os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
d-1)
órgão municipal de saúde pública e ação social;
d-2)
órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.
e)
um representante de órgão da administração pública estadual ou federal
que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que
possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER,
IBAMA, IMA ou COPASA
II –
Representantes da Sociedade Civil:
a)
dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como:
Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas
comprometidas com a questão ambiental;
b)
um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores, com atuação no município;
c)
dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
Art. 5º.
O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo
Secretário do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambientai e Saneamento
Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º
O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental
e Saneamento Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos,
em caso de ocorrência simultânea e, relação aos dois, a presidência será exercida
pelo primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em relação aos três, a
presidência será exercida pelo Segundo Secretário.
§ 2º
O Presidente do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e
Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Publico, alem de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse da comunidade
§ 3º
Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade
Art. 6º.
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 7º.
A função dos membros do COMDASBDI é considerada serviço de
relevante valor social
Art. 8º.
As sessões do COMDASBDI serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 9º.
O mandato dos membros do COMDASBDI é de dois anos, permitida
uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 10.
Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4o poderão substituir o
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida
ao Presidente do COMDASBDI.
Art. 11.
0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDASBDI.
Art. 12.
O COMDASBDI poderá instituir, se necessário, em seu regimento
interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13.
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o
COMDASBDI elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 14.
A instalação do COMDASBDI e a composição dos seus membros
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta lei.
Art. 15.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
1.986 de 08 de setembro de 2.000 e suas alterações.