Lei Ordinária nº 2.716, de 02 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2716

2016

2 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento Básico e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento Básico e dá outras providências
    Art. 1º. 
    Fica criado, no Município de Dores do indaiá o Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e saneamento básico - COMDASBDl.
      Parágrafo único  
      O COMDASBDl é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e saneamento básico - COMDASBDl compete:
          I – 
          formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente
            II – 
            propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
              III – 
              exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
                IV – 
                obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
                  V – 
                  atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
                    VI – 
                    subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
                      VII – 
                      solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
                        VIII – 
                        propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                          IX – 
                          opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
                            X – 
                            apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                              XI – 
                              identificar e informar à comunidade ê aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                XII – 
                                opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                  XIII – 
                                  acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                    XIV – 
                                    receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                      XV – 
                                      acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                        XVI – 
                                        opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
                                          XVII – 
                                          opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencíalmente poluidoras e degradadoras;
                                            XVIII – 
                                            decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM n° 01 de 22 de Março de 1990 ("Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM n° 29 de 9 de Setembro de 1998 ("Minas Gerais” de 16/09/98);
                                              XIX – 
                                              orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
                                                XX – 
                                                deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                  XXI – 
                                                  propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                    XXII – 
                                                    responder a consulta sobre matéria de sua competência;
                                                      XXIII – 
                                                      decidir, juntamente com o órgão executivo do Desenvolvimento Ambiental, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Desenvolvimento Ambiental;
                                                        XXIV – 
                                                        acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município
                                                          XXV – 
                                                          Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;
                                                            XXVI – 
                                                            Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico para o município de Dores do Indaiá;
                                                              XXVII – 
                                                              Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Dores do Indaiá;
                                                                XXVIII – 
                                                                Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico;
                                                                  XXIX – 
                                                                  Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois anos;
                                                                    XXX – 
                                                                    Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações adequar à Política Municipal de Saneamento;
                                                                      XXXI – 
                                                                      Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão ambientai, como execução de obras e construções;
                                                                        XXXII – 
                                                                        Realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
                                                                          XXXIII – 
                                                                          Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou Legislativo, sobre temas ligados ao conselho, e de interesse da população;
                                                                            XXXIV – 
                                                                            Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao Meio Ambiente e Saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
                                                                              XXXV – 
                                                                              Fazer a viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico;
                                                                                XXXVI – 
                                                                                Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
                                                                                  XXXVII – 
                                                                                  Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo de Saneamento;
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e saneamento básico será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal do Desenvolvimento Ambiental ou órgão a que o COMDASBDI estiver vinculado.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      O COMDASBDI será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organização, a saber:
                                                                                        I – 
                                                                                        Representantes do Poder Público:
                                                                                          a) 
                                                                                          um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal do Desenvolvimento Ambiental;
                                                                                            b) 
                                                                                            um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
                                                                                              c) 
                                                                                              um representante do Ministério Público do Estado;
                                                                                                d) 
                                                                                                os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
                                                                                                  d-1) 
                                                                                                  órgão municipal de saúde pública e ação social;
                                                                                                    d-2) 
                                                                                                    órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.
                                                                                                      e) 
                                                                                                      um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Representantes da Sociedade Civil:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambientai e Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea e, relação aos dois, a presidência será exercida pelo primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em relação aos três, a presidência será exercida pelo Segundo Secretário.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O Presidente do Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Publico, alem de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da comunidade
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          A função dos membros do COMDASBDI é considerada serviço de relevante valor social
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            As sessões do COMDASBDI serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              O mandato dos membros do COMDASBDI é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4o poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDASBDI.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDASBDI.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O COMDASBDI poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDASBDI elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        A instalação do COMDASBDI e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1.986 de 08 de setembro de 2.000 e suas alterações.
                                                                                                                                              Dores do Indaiá, 02 de dezembro de 2016

                                                                                                                                              Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                                                                                              Prefeito Municpal