Lei Ordinária nº 2.711, de 10 de outubro de 2016
Art. 1º.
Toda prática que implique crueldade contra animais será punida,no
A âmbito do Município, nos termos desta Lei, sem prejuízo da legislação correlata.
Art. 2º.
Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que
implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos
ou exóticos, domésticos e domesticados, tais como:
I –
privar o animal das suas necessidades básicas;
II –
lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou
morte;
III –
abandonar o animal;
IV –
brigar o animal a realizar trabalho excessivo, superior às suas
forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V –
Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de limpeza e desinfecção;
VI –
utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
VII –
utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
VIII –
não propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja
necessária e recomendada por médico veterinário;
IX –
abusar sexualmente de animal;
X –
manter em um mesmo ambiente presas e predadores;
XI –
promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XII –
quaisquer outras ações ou omissões consideradas maus-tratos por
médico veterinário.
Art. 3º.
São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de
função pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou
sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que
descumprirem as disposições desta Lei.
Art. 4º.
A prática dos atos de crueldade contra animais a que se refere esta
Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I –
reclamação em favor do ofendido;
II –
ato ou ofício de autoridade competente;
III –
comunicado de organização não governamental de defesa dos
animais ou do meio ambiente;
IV –
representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
V –
denuncia verbal.
Art. 5º.
A reclamação poderá ser apresentada pessoalmente ou por carta,
telegrama, telex, internet ou fac-símile à Secretaria Municipal de Administração e
ao Departamento de Fiscalização, podendo a mesma recorrer ao auxílio da
Polícia Ambiental do Estado, ao Ministério Público do Estado, à Delegacia de
Proteção à Fauna da Polícia Civil do Estado ou ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 1º
A reclamação deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato
ou do ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante,
garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste.
§ 2º
O reclamante ou a testemunha poderão fazer registro fotográfico ou
filmagem do ocorrido, anotar dados para instrução do processo (como data, local
e descrição do fato e identificação das pessoas envolvidas) e entrar em contato
com a polícia para a lavratura de boletim de ocorrência ou a realização de
flagrante da agressão.
§ 3º
Recebida a reclamação, competirá ao órgão designado pele Poder
Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
§ 4º
Constatados os maus-tratos, por qualquer agente público, aplicar-se-á diretamente uma penalidade administrativa.
Art. 6º.
Aqueles que praticarem atos de crueldade contra animais previstos
nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade
do ato:
I –
advertência, como caráter preventivo;
II –
multa de 50 UPFDI (Cinquenta Unidade Padrão Fiscal de Dores do
Indaiá) em caso de maus-tratos contra animal que não acarretem lesão ou óbito
ao animal;
III –
multa de 100 UPFDI (Cem Unidade Padrão Fiscal de Dores do
Indaiá) em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
IV –
multa de 200 UPFDI (Duzentas Unidade Padrão Fiscal de Dores do
Indaiá) em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal;
V –
suspensão da licença municipal para funcionamento por trinta dias;
VI –
cassação da licença municipal para funcionamento;
§ 1º
Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando
for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, serão ineficazes.
§ 2º
No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática
da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de
reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá
ter seu valor aumentado ao dobro.
§ 3º
Quando for imposta a pena prevista no inciso VI deste artigo, deverá
ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, a qual
providenciará a cassação desta, comunicando-se igualmente a autoridade
municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
cumulativamente quando couber.
Art. 7º.
Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em
repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivo desta lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá.
Art. 8º.
Fica a cargo do Poder Público a criação de um Fundo Municipal para recebimento dos valores recolhidos em razão desta Lei, que deverão ser
destinados à reparação imediata do dano sofrido - independente de processo
criminal ou cível, por se tratar de uma sanção administrativa - e também
destinados a projetos e ações de grupos, associações, organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organizações não
governamentais (ONGs), todos de defesa animal.
Art. 9º.
O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na
inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 10.
Na constatação de maus-tratos:
§ 1º
O infrator receberá, de um agente público, as orientações técnicas que
se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado
com o animal sob a sua guarda.
§ 2º
Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, o infrator
será notificado que deverá arcar com todas as despesas o atendimento particular.
§ 3º
Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a
manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção
do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial.
§ 4º
Os animais silvestres que pela sua natureza ou inadequação não
sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados
ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.