Lei Ordinária nº 2.711, de 10 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2711

2016

10 de Outubro de 2016

Dispõe sobre as penalidades pela prática de maus tratos contra animais no Município.

a A
Dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Município.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: A
      Art. 1º. 
      Toda prática que implique crueldade contra animais será punida,no A âmbito do Município, nos termos desta Lei, sem prejuízo da legislação correlata.
        Art. 2º. 
        Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados, tais como:
          I – 
          privar o animal das suas necessidades básicas;
            II – 
            lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
              III – 
              abandonar o animal;
                IV – 
                brigar o animal a realizar trabalho excessivo, superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
                  V – 
                  Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de limpeza e desinfecção;
                    VI – 
                    utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                      VII – 
                      utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                        VIII – 
                        não propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
                          IX – 
                          abusar sexualmente de animal;
                            X – 
                            manter em um mesmo ambiente presas e predadores;
                              XI – 
                              promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
                                XII – 
                                quaisquer outras ações ou omissões consideradas maus-tratos por médico veterinário.
                                  Art. 3º. 
                                  São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que descumprirem as disposições desta Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    A prática dos atos de crueldade contra animais a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
                                      I – 
                                      reclamação em favor do ofendido;
                                        II – 
                                        ato ou ofício de autoridade competente;
                                          III – 
                                          comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
                                            IV – 
                                            representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
                                              V – 
                                              denuncia verbal.
                                                Art. 5º. 
                                                A reclamação poderá ser apresentada pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, internet ou fac-símile à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Fiscalização, podendo a mesma recorrer ao auxílio da Polícia Ambiental do Estado, ao Ministério Público do Estado, à Delegacia de Proteção à Fauna da Polícia Civil do Estado ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
                                                  § 1º 
                                                  A reclamação deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou do ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste.
                                                    § 2º 
                                                    O reclamante ou a testemunha poderão fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido, anotar dados para instrução do processo (como data, local e descrição do fato e identificação das pessoas envolvidas) e entrar em contato com a polícia para a lavratura de boletim de ocorrência ou a realização de flagrante da agressão.
                                                      § 3º 
                                                      Recebida a reclamação, competirá ao órgão designado pele Poder Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
                                                        § 4º 
                                                        Constatados os maus-tratos, por qualquer agente público, aplicar-se-á diretamente uma penalidade administrativa.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Aqueles que praticarem atos de crueldade contra animais previstos nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do ato:
                                                            I – 
                                                            advertência, como caráter preventivo;
                                                              II – 
                                                              multa de 50 UPFDI (Cinquenta Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá) em caso de maus-tratos contra animal que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
                                                                III – 
                                                                multa de 100 UPFDI (Cem Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá) em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
                                                                  IV – 
                                                                  multa de 200 UPFDI (Duzentas Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá) em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal;
                                                                    V – 
                                                                    suspensão da licença municipal para funcionamento por trinta dias;
                                                                      VI – 
                                                                      cassação da licença municipal para funcionamento;
                                                                        § 1º 
                                                                        Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, serão ineficazes.
                                                                          § 2º 
                                                                          No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
                                                                            § 3º 
                                                                            Quando for imposta a pena prevista no inciso VI deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, a qual providenciará a cassação desta, comunicando-se igualmente a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
                                                                              § 4º 
                                                                              As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivo desta lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Fica a cargo do Poder Público a criação de um Fundo Municipal para recebimento dos valores recolhidos em razão desta Lei, que deverão ser destinados à reparação imediata do dano sofrido - independente de processo criminal ou cível, por se tratar de uma sanção administrativa - e também destinados a projetos e ações de grupos, associações, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organizações não governamentais (ONGs), todos de defesa animal.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Na constatação de maus-tratos:
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O infrator receberá, de um agente público, as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, o infrator será notificado que deverá arcar com todas as despesas o atendimento particular.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Os animais silvestres que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Dores do Indaiá/MG, 10 de outubro de 2016

                                                                                                  Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                                                  Prefeito Municipal