Lei Ordinária nº 2.708, de 23 de junho de 2016
O Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, 8 3º da
Lei Orgânica do Município e no Artigo 26, $ 1º, alínea “e” do Regimento Interno
da Câmara Municipal, em consonância com inciso VI do art. 29; art. 29-A e no
8 4º do art. 39, da Constituição Federal c/c o art. 41-A, da Lei Orgânica
Municipal, considerando-se os parâmetros legais para fixação do subsídio dos
Vereadores para o quadriênio 2017/2020, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários
Municipais do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para
vigência na legislatura 2017/2020, ficam fixados nos seguintes valores:
I –
Prefeito Municipal: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II –
Vice-prefeito Municipal: R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta
reais);
III –
Secretários Municipais: R$ 4.765,91 (Quatro mil setecentos e
sessenta e um reais e noventa e um centavos).
§ 1º
Fica facultado ao vice-prefeito assumir uma secretaria na
Administração Municipal, caso ocorra tal situação este poderá optar de forma
não cumulativa pelo recebimento do subsídio de secretário municipal.
§ 2º
Em caso de vacância definitiva do prefeito municipal o vice-prefeito,
fará jus ao subsídio do prefeito.
Art. 2º.
fica garantida a percepção de férias e gratificação natalina:
correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente
Político.
Art. 3º.
Os valores dos subsídios fixados no artigo anterior serão
atualizados em 1º de janeiro de 2018, pela variação monetária refletida pelo
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, havida entre a data da publicação
desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais
pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho
real ao longo do quadriênio.
Parágrafo único
A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2018,
os subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação.
monetária havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo
indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulado no mesmo pertodo,
sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2017 e
posteriores.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo |
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.