Lei Ordinária nº 2.707, de 17 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.713, de 24 de outubro de 2016
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04.05.2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2017, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2017, em consonância com o
art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária para o exercício de 2017, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas no quadro de metas
fiscais.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeta
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º.
O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição;
VI –
amortização da dívida.
Art. 5º.
O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva Lei, será constituído de:
I –
texto de Lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do orçamento, discriminado a re . >a na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da Legislação da Receita
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17.03.1964, são
os seguintes:
I –
evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II –
evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III –
resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV –
resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V –
receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo as categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17.03.1964, e suas alterações;
VI –
receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17.03.1964, e suas alterações;
VII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntan ' do Poder e Órgão, por grupo de despesas;
VIII –
despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa e grupo de despesa;
IX –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
Art. 8º.
O Poder Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Dores do Indaiá - IPSENDI, encaminharão ao Poder Executivo, até 31 de
julho de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, através de ofício, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na Internet, ao menos:
I –
pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a)
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar n° 101,
de 04.05.2000;
b)
a proposta da lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2017 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12.
0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que será elaborado e venha a
ser objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em
2017, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório
da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas no art. 29A da
Constituição Federal, considerando as receitas de transferências Intergovernamentais
pelos valores brutos, quando se tratar daquelas onde hajam deduções para a formação
do FUNDEB, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 15.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
Art. 16.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do art. 35 desta Lei.
Art. 17.
Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
I –
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
II –
sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III –
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado.
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação e cultural;
II –
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei Federal n° 8.742, de 07.12.1993;
IV –
sejam declaradas de utilidade pública pelo Município;
V –
atendam à Lei Federal n° 13.019, de 31/07/2014.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2017 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20.
É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II –
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III –
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV –
associações microrregionais;
V –
consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública.
VI –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei Federal n° 9.790, de 23.03.1999, com as alterações infroduzidas pela Lei
Federal n° 13.019/14.
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV
do caput deste artigo; e
III –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21.
A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000.
Art. 22.
A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 24.
0 Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2017, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Art. 25.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2017, projetada para
0 exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
índices.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 26.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, O Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2o
do art. 59 da Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente
líquida.
Art. 27.
No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores, ainda que contatados se:
I –
existirem cargos vagos a preencher;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III –
for observado o limite previsto na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Parágrafo único
As exigências contidas no presente artigo excetuam-se aquelas
eleitas necessárias e urgentes em casos específicos de epidemia.
Art. 28.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico
do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
Art. 29.
No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da
Lei Complementar Federal n° 101/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do
Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Gabinete do Prefeito.
Art. 30.
0 disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III –
tenham caráter temporário único e exclusivo de serviços, de execução limitada a
período de tempo pré-fixado, e não haja previsão nem expectativa de continuidade.
Art. 31.
No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser
empenhada por estimativa, desde que haja o levantamento por parte do Departamento
de Pessoal, para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante na
Lei Orçamentária.
§ 1º
Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
§ 2º
Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na lei Orçamentária.
§ 3º
O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 33.
Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentés indicarão ao Serviço de
Contabilidade as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
Art. 34.
Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
§ 1º
Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º
Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser
anulados.
§ 3º
Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4º
Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas
Art. 35.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II –
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
Art. 37.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38.
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.
92 da Lei Complementar n2 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e
"operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas,
dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 12,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 41.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n2 101, de 2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituição;
Art. 42.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n2 101, de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II –
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 43.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8- da Lei Complementar n2 101, de 2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
I –
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n2 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
§ 3º
2 Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodêcimos.
Art. 44.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, no entanto se praticados, serão considerados válidos somente
com a ratificação do Poder Legislativo Municipal através de lei específica.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades,
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46.
Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2017, para sanção do Prefeito Municipal,
a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, em créditos
especiais.
Art. 47.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 48.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49.
As entidades privadas beneficiadas com" recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50.
Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3o do
artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da
Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51.
As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros
e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52.
Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em
cumprimento ao disposto no art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| METAS FISCAIS | |
| POLÍTICAS INSTITUICIONAIS | a)Modernização dos Sistemas de Administração Tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipa |
| b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução da efetiva do custeio da Prefeitura Municipal. | |
| c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do Servidor Público. | |
| d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas. | |
| e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões | |
| f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativas | |
| g) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. | |
| h) Reestruturação do Sistema de Controle Interno, visando plena atuação preventiva na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão | |
| i) Distribuição de cestas básicas para funcionários de níveis salariais mais baixo | |
| j) Custeio de Uniformes para servidores efetivos | |
| k) Implantação do sistema de almoxarifado e compras, visando o cumprimento da legislação atual, além do aprimoramento institucional | |
| POLÍTICAS EDUCACIONAIS | a) Atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de jovens e adultos e programas de alfabetização de jovens e adultos, buscando melhorar a qualidade do Ensino Fundamental e estimulando a erradicação do analfabetismo |
| b) Estimular a erradicação do analfabetismo. | |
| c) Atendimento ao transporte escolar | |
| d) No caso de demanda, assegurar 2% da receita no Ensino Especial | |
| e) Aprimoramento de programas assistenciais | |
| f) Distribuição de material, uniformes e merenda escolar. | |
| g) Expansão do atendimento à educação infantil, para crianças de 0 a 5 anos | |
| h) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais | |
| i) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão. | |
| j) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda constitucional n° 14/96 | |
| k) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças | |
| m) inserção no currículo disciplinar do Ensino Fundamental, de disciplina voltada à área de informática básica. | |
| n) Inserir na Educação Municipal, cursos técnicos visando a melhoria do preparo do jovem ao profissionalismo que exige habilitação específica. | |
| o) Manter sistema de apoio contínuo à APAE, por meio de subvenções sociais | |
| p) prestar auxílio aos estudantes do Município quando na continuidade de seus estudos em cursos superiores, dentro e fora do Município, em complementação ao auxílio oferecido pelo Governo Federal. | |
| POLÍTICAS DE SAÚDE | a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados |
| b) Aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem como da urgência e emergência | |
| c) Adequação da política e estrutura de recursos humanos | |
| d) Aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária | |
| e) Aprimoramento da atenção à saúde mental. | |
| f) Aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das políticas de saúde. | |
| g) Avanço na regulamentação hospitalar e ambulatorial. | |
| h) reforma e construção das unidades de saúde. | |
| i) Aprimoramento da atenção à saúde bucal. | |
| j) Aprimoramento do sistema de informação. | |
| K) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. | |
| I) Gerenciar os tratamentos e atendimentos fora do domicílio - TFD | |
| m) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a administração pública municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico. | |
| n) Equipamentos dos Serviços de Saúde | |
| o) Construção e/ou ampliação de matadouro municipal, visando o estímulo e incentivo à higiene sanitária aos comerciantes de produtos de origem animal. | |
| p) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde. | |
| q) Implantar e implementar a qualificação e capacitação das equipes da área de saúde, com ênfase ao PSF | |
| POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL | a) Construção e/ou reformas de casas para famílias de baixa renda |
| b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico | |
| c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura._____ | |
| d) Implantação de instrumentos de gestão na área de saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. | |
| e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. | |
| f) Implantação de plano de pavimentação e recapeamento de vias. | |
| g) Implantação, recuperação e instalação de obras e equipamentos de esporte e lazer em parques, praça de esportes e estádios da cidade | |
| h) Implantação de programa estrutural de área de risco, contemplando obras necessárias à eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes. | |
| i) Garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assitidas nas creches e entidades infanto-juvenis, públicas e comunitárias conveniadas com a Prefeitura | |
| j) Incentivo à produção e à comercialização direta de alimentos | |
| k) Assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal | |
| l) Manutenção do serviço de atendimento a idosos | |
| m) Manutenção do leite para idosos, doentes e crianças carentes | |
| n) Aprimoramento de programas assistenciais como: bolsa família e benefício de prestação continuada, etc | |
| o) Ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas públicas | |
| p) Manutenção, ampliação e aprimoramento do atendimento a crianças e adolescentes de 0 a 14 anos. | |
| q) Melhoria da qualidade dos custos de qualificação profissional para jovens. | |
| r) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos | |
| s) Prestar auxílio à pessoas carentes de baixa renda, inclusive com a doação de cestas básicas de alimento e/ou materiais de construção | |
| t) Promover apoio total ao Conselho Tutelar do Município, inclusive com implementação de construção e manutenção de albergue de menores infratores, visando sua recuperação para reinserção na sociedade | |
| POLÍTICA CULTURAL | a) Garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados |
| b) Preservação da memória e do patrimônio cultural | |
| c) Garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades | |
| d) Incentivo à produção artística emergente. | |
| e) Estímulo da participação da sociedade civil. | |
| f) Preservação das identidades étnicas | |
| POLÍTICA CULTURAL | a) Garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados |
| b) Preservação da memória e do patrimônio cultural | |
| c) Garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades | |
| d) Incentivo à produção artística emergente. | |
| e) Estímulo da participação da sociedade civil. | |
| f) Preservação das identidades étnicas. | |
| POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | a) Ampliação da atuação de empresas no Município |
| b) Implantação e aprimoramento do Programa de Eletrificação Urbana “Clarear” | |
| c) Implantação e aprimoramento do Programa de Eletrificação Rural “Luz para todos”. | |
| d) Organização e legalização de explorações minerais. | |
| POLÍTICAS DO SETOR DE ESPORTES | a) Ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer através de programas comunitários |
| b) Recuperação e implantação de equipamentos esportivos | |
| c) Estímulo e ampliação de atividades esportivorecreativas comunidade, através de promoção de eventos. | |
| d) Apoio à entidades de atividades voltadas ao Desporto Amador | |
| e) Ampliar a infraestrutura desportiva do Município, com a construção e/ou ampliação de quadras, ginásios e estádios municipais | |
| POLÍTICAS DO SETOR DE TURISMO E EVENTOS | a) Ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos |
| b) Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores. | |
| c) Promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e nacional de turismo, lazer, | eventos e negócios | |
| d) Estímulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios | |
| e) Implantação e construção de centro turístico | |
| POLÍTICA DO SETOR RODOVIÁRIO | a) Ampliação e manutenção da malha rodoviária municipal com abertura de novas estradas. |
| b) Melhoria do sistema de esgoto de águas pluviais, construção e reforma de pontes, aterros e mata-burros, etc | |
| c) Encascalhamento de estradas, ligando a Sede à distrito e localidades rurais e a outros municípios. | |