Lei Ordinária nº 2.704, de 14 de junho de 2016
O Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, S 3º da Lei
Orgânica do Município e no Artigo 26, 8 1º, alínea “e” do Regimento Interno da
Câmara Municipal, em consonância com inciso VI do art. 29; art. 29-A e no 84º do .
art. 39, da Constituição Federal c/c o art. 41-A, da Lei Orgânica Municipal,
considerando-se os parâmetros legais para fixação do subsídio dos Vereadores para
o quadriênio 2017/2020, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º.
O subsídio mensal do Vereador do Município de Dores do Indaiá,
Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 2017/2020, fica fixado em R$
4.765,91 (Quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
§ 1º
O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de R$ 5.200,00
(cinco mil e duzentos reais).
§ 2º
O subsídio do Primeiro Secretário da Câmara Municipal será de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º
Ocorrendo a proibição legal ou judicial de pagamento de subsídio
diferenciado para membros da Mesa Diretora, os mesmos perceberão o subsídio
equivalente ao de vereador.
§ 4º
Somente o comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e sua
participação nas votações justificará o pagamento do subsídio.
§ 5º
A cada falta, caracterizada pela ausência ou pela não participação nas
votações, inclusive das comissões permanentes, o Vereador sofrerá desconto no
subsídio equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao
comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês.
§ 6º
A falta do Vereador à reunião extraordinária, inclusive nas comissões
permanentes, para a qual haja sido regularmente convocado, bem como a sua não
participação em votação realizada nela, implicará o desconto equivalente à 1/30 (um
trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as
reuniões ordinárias do mês.
§ 7º
É facultado ao vereador dispensar o pagamento, parcial ou total, de seus
subsídios mensais.
§ 8º
fica garantida a percepção de gratificação natalina correspondente a
100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político.
Art. 2º.
O valor dos subsídios fixados no artigo anterior serão atualizados em
1º de janeiro de 2018, pela variação monetária refletida pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC - divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE - havida entre a data da publicação desta lei e aquela data,
respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
Parágrafo único
cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2018, os
subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária
havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE -, acumulado no mesmo período, sendo vedada a concessão de
aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2017 e
posteriores.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017.