Lei Ordinária nº 2.701, de 06 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2701

2016

6 de Abril de 2016

Institui o Projeto "Escola Melhor" no Município de Dores do Indaiá.

a A
Institui o Projeto “Escola Melhor” no Município de Dores do Indaiá.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá / MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
        Art. 2º. 
        A participação de pessoas físicas e jurídicas no Projeto “Escola Melhor” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações:
          I – 
          doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros;
            II – 
            patrocínio para a manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas municipais;
              III – 
              disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
                IV – 
                outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar.
                  Parágrafo único  
                  As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso Il deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Obras.
                    Art. 3º. 
                    As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
                      Art. 4º. 
                      A participação de pessoas físicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município.
                          Art. 6º. 
                          O Município de Dores do Indaiá realizará campanhas e ações, a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Projeto “Escola Melhor”.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta lei.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Prefeitura Municipal, 06 de abril de 2016

                                Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                Prefeito Municipal