Lei Ordinária nº 2.701, de 06 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da
realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas
municipais.
Art. 2º.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Projeto “Escola
Melhor” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do
ensino da rede pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I –
doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como
equipamentos e livros;
II –
patrocínio para a manutenção, conservação, reforma e ampliação das
escolas municipais;
III –
disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de
informática, tais como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas
de wi-fi, entre outros;
IV –
outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho
Escolar.
Parágrafo único
As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata
o inciso Il deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as
necessidades elencadas pela Secretaria Municipal de Educação e com a
Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3º.
As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão
divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício
da escola.
Art. 4º.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no projeto “Escola
Melhor”, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou
quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º.
Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto
“Escola Melhor”, destacando os relevantes serviços prestados à educação no
Município.
Art. 6º.
O Município de Dores do Indaiá realizará campanhas e ações, a fim
de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Projeto “Escola Melhor”.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180
dias, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e
da publicidade previstos nesta lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.