Lei Ordinária nº 2.698, de 09 de março de 2016
Art. 1º.
Fica Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado doar lotes, para pessoas carentes de baixa renda, com finalidade
-de edificação de moradia, ficando chefe do Poder Executivo autorizado outorgar escritura de doação para efetivo cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único
Os lotes, objeto da doação se encontram localizados dentro da área do loteamento denominado aeroporto de propriedade do Município, devidamente registrada sob matrícula de 14.152, no cartório de registro de
imóveis.
Art. 2º.
município se encarregará de fazer individualização dos lotes, mediante loteamento ou desmembramento na forma legal, sem ônus para as
famílias beneficiadas.
Art. 3º.
Poder Executivo Municipal regulamentará aplicação da presente
lei, através de decreto, principalmente quanto metragem, localização, quantidades de lotes serem doados prazo máximo para conclusão da edificação.
Art. 4º.
Para
efeitos desta lei considera-se pessoa carente ou de baixa renda aquelas definidas cadastradas conforme critério adotado pelo Serviço de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá.
Art. 5º.
As doações ora tratadas respeitarão os legítimos possuidores, devendo ser levantado pelo departamento de rendas tributos contribuinte de
IPTU já cadastrado previamente.
Parágrafo único
As áreas onde não houver possuidor contribuinte cadastro, será objeto autorização legislativa através de Lei Específica.
Art. 6º.
donatário poderá alienar ou doar os imóveis (lote ou lote com
edificação), mediante autorização expressa do município, somente para as pessoas carentes ou de baixa renda, em caso de alienação, os imóveis deverão ser submetidos avaliação pelo município fim de não perder caráter social.
Art. 7º.
Para ter direito doação tratada nesta lei donatário deverá estar em
dia com suas obrigações fiscais perante Município de Dores do Indaiá, apresentando para tanto certidão de quitação fiscal Municipal.
Art. 8º.
As doações deveram respeita categoricamente cadastro de IPTU, conforme determina Art. 5º da presente Lei, não podendo ser doado lote pessoa
estranha ao referido cadastro.
Art. 9º.
Todas as despesas referentes transação do imóvel, inclusive
escritura pública, seja de doação ou compra venda, em que município não seja donatário, ficarão cargo dos interessados.
Art. 10.
(vetado).
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.