Lei Ordinária nº 2.698, de 09 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2698

2016

9 de Março de 2016

Autoriza o Município a fazer doação de lotes nesta cidade.

a A
Autoriza Município fazer doação de lotes nesta cidade.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal APROVA eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado doar lotes, para pessoas carentes de baixa renda, com finalidade -de edificação de moradia, ficando chefe do Poder Executivo autorizado outorgar escritura de doação para efetivo cumprimento da presente Lei.
        Parágrafo único  
        Os lotes, objeto da doação se encontram localizados dentro da área do loteamento denominado aeroporto de propriedade do Município, devidamente registrada sob matrícula de 14.152, no cartório de registro de imóveis.
          Art. 2º. 
          município se encarregará de fazer individualização dos lotes, mediante loteamento ou desmembramento na forma legal, sem ônus para as famílias beneficiadas.
            Art. 3º. 
            Poder Executivo Municipal regulamentará aplicação da presente lei, através de decreto, principalmente quanto metragem, localização, quantidades de lotes serem doados prazo máximo para conclusão da edificação.
              Art. 4º. 
              Para efeitos desta lei considera-se pessoa carente ou de baixa renda aquelas definidas cadastradas conforme critério adotado pelo Serviço de Assistência Social do Município de Dores do Indaiá.
                Art. 5º. 
                As doações ora tratadas respeitarão os legítimos possuidores, devendo ser levantado pelo departamento de rendas tributos contribuinte de IPTU já cadastrado previamente.
                  Parágrafo único  
                  As áreas onde não houver possuidor contribuinte cadastro, será objeto autorização legislativa através de Lei Específica.
                    Art. 6º. 
                    donatário poderá alienar ou doar os imóveis (lote ou lote com edificação), mediante autorização expressa do município, somente para as pessoas carentes ou de baixa renda, em caso de alienação, os imóveis deverão ser submetidos avaliação pelo município fim de não perder caráter social.
                      Art. 7º. 
                      Para ter direito doação tratada nesta lei donatário deverá estar em dia com suas obrigações fiscais perante Município de Dores do Indaiá, apresentando para tanto certidão de quitação fiscal Municipal.
                        Art. 8º. 
                        As doações deveram respeita categoricamente cadastro de IPTU, conforme determina Art. 5º da presente Lei, não podendo ser doado lote pessoa estranha ao referido cadastro.
                          Art. 9º. 
                          Todas as despesas referentes transação do imóvel, inclusive escritura pública, seja de doação ou compra venda, em que município não seja donatário, ficarão cargo dos interessados.
                            Art. 10. 
                            (vetado).
                              Art. 11. 
                              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 09 de março de 2016.

                                Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                Prefeito Municipal