Lei Ordinária nº 2.697, de 09 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2697

2016

9 de Março de 2016

Dispõe sobre a prestação de contas da concessão de diárias aos Agentes Políticos para fins de viagens.

a A
Dispõe sobre a prestação de contas da concessão de diárias aos Agentes Políticos para fins de viagens.
    O Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, § 7o da Lei Orgânica do Município e Arts. 150, § 7o e 166 § 5o do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É obrigatória a prestação de contas pelos agentes políticos que utilizarem diárias para viagens, que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante e duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber novas diárias.
        Art. 2º. 
        A comprovação do deslocamento far-se-á perante o ordenador de despesas, mediante a apresentação da prestação de contas de diárias, até o 5o (quinto) dia útil da data de retorno à sede, preenchendo formulário próprio, devidamente instruído com os documentos seguintes:
          I – 
          cartão de embarque ou congênere, no caso de deslocamento aéreo ou rodoviário;
            II – 
            cópia do comprovante de participação em congressos, eventos e cursos;
              III – 
              nota fiscal ou cupom fiscal;
                IV – 
                resumo das atividades desenvolvidas.
                  Parágrafo único  
                  No caso da impossibilidade de apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II deverão os agentes políticos justificar o motivo no resumo de atividades desenvolvidas constante na prestação de contas de diárias conforme o inciso IV deste artigo.
                    Art. 3º. 
                    Caso não ocorra a prestação de contas, ficam os agentes políticos impedidos de realizarem outras viagens.
                      Art. 4º. 
                      Aos agentes políticos que não atenderem o prazo fixado para apresentação da prestação de contas configurar-se-á a não comprovação da viagem, procedendo-se à reposição dos valores correspondentes às diárias e passagens efetivamente recebidas, imediatamente, sob pena de sanção de responsabilização administrativa, civil e criminal.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 09 de março de 2016

                          Leonardo Diógenes Coelho
                          Presidente