Lei Ordinária nº 2.888, de 06 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2888

2019

6 de Dezembro de 2019

Ratifica a décima alteração do protocolo de intenções firmado pelo município de Dores do Indaiá com o município de Abaeté; o município de Biquinhas, o município de Bom Despacho, o município de Cedro de Abaeté, o município de Córrego Dantas, o município de Estrela do Indaiá, o município de Japaraíba; o município de Luz, o município de Martinho Campos, o município de Moema, o município Paineiras, o município de Quartel Geral, o município de São José da Varginha, e o município de Serra da Saudade, com o escopo de alterar o protocolo de intenções do Consórcio de Municípios do Alto São Francisco - COMASF.

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Ratifica A DÉCIMA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ COM O MUNICÍPIO DE ABAETÉ; O MUNICÍPIO DE BIQUINHAS; O MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO; O MUNICÍPIO DE CEDRO DE ABAETÉ; O MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTAS; O MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ; O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA; O MUNICÍPIO DE LUZ; O MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS; O MUNICÍPIO DE MOEMA; MUNICÍPIO DE PAINEIRAS; O MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL; O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E O MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE, COM O ESCOPO DE ALTERAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica ratificada a décima Alteração do Protocolo de Intenções, firmada pelo Município de Dores do Indaiá com os Municípios de Abaeté, Biquinhas, Bom Despacho, Cedro do Abaeté, Córrego Danta, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Luz, Martinho Campos, Moema, Paineiras, Quartel Geral, São José da Varginha e Serra da Saudade de alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, mediante expressa adesão por meio de cooperação entre os entes, para gestão associada de serviços públicos visando:
        I – 
        Gerenciar serviços de construção, conservação e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra - estrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
          II – 
          (extinto 43ª Assembléia ordinária);
            III – 
            Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores, econômicos, de infra-estrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
              IV – 
              Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses face às esferas Estadual e Federal;
                V – 
                Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios consorciados, adquirirem bens e serviços, na forma prevista na Lei Federal Nº 8666, 21 de junho de 1993; na Lei Federal Nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e em outras normas legais que vierem a ser editadas para tais fins;
                  VI – 
                  Gerenciamento de projetos, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública (Redação dada pelo entendimento da 43ª Assembléia ordinária);
                    VII – 
                    Implantar e Gerenciar projetos políticas na área do meio ambiente e do agronegócio; (Redação dada pelo entendimento da 43ª Assembléia ordinária);
                      VIII – 
                      Implantar e Gerenciar projetos, programas e ações de Gestão Pública; (Redação dada pelo entendimento da 43ª Assembléia ordinária);
                        IX – 
                        Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para atendimento do objeto do Consórcio;
                          X – 
                          Criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados aos municípios consorciados;
                            XI – 
                            Viabilizar ações conjuntas, de acordo com a adesão de cada município consorciado, para a aquisição nacional ou internacional de Produtos e Serviços para execução de suas políticas públicas;
                              XII – 
                              Representar os municípios que integram o COMASF, perante fornecedores, prestadores de serviços, autoridades, órgãos e instituições nos assuntos atinentes ao objeto do Consórcio;
                                XIII – 
                                Prestar Assessoria e Consultoria direta ou indiretamente na Gestão Pública;
                                  XIV – 
                                  Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que por sua localização e peculiaridades possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos consorciados;
                                    XV – 
                                    Promover a articulação entre os Municípios consorciados, a Confederação Nacional dos Municípios - CNM e a Associação Mineira de Municípios - AMM;
                                      XVI – 
                                      Propor políticas de inserção e desenvolvimento tecnológico dos consorciados, bem como a inclusão digital da sociedade;
                                        XVII – 
                                        Desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de geração e transmissão de energia, iluminação publica convencionais ou sistemas inteligentes voltados a eficiência energética e energias renováveis;
                                          XVIII – 
                                          Planejar, coordenar e orientar projetos de pesquisa e implantação de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e urbano, excluído qualquer responsabilidade técnica; (Redação dada pelo entendimento da 43ª Assembléia ordinária);
                                            XIX – 
                                            Instituir, através de resolução aprovada pelos consorciados, Fundo Intermunicipal para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros entes federados, bem como recursos provindos do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países;
                                              XX – 
                                              Receber, processar e disponibilizar entre os entes federados, dados cadastrais, tributários, econômicos ou analíticos de qualquer tipo, que possam ser utilizados direto ou indiretamente para acompanhamento ou fiscalização, incluindo dados de Notas Fiscais Eletrônicas, operações de créditos, inclusive de Cartões de Créditos, compra venda de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitos ao ISSQN ou ICMS, inclusive serviços bancários, operação de vendas de bens moveis e imóveis e outras composições de informações que os sistemas fiscalizadores possam realizar cruzamentos ou auditorias.
                                                Art. 2º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
                                                  Dores do Indaiá - MG, 6 de dezembro de 2019

                                                  Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                  Prefeito Municipal