Lei Ordinária nº 2.927, de 12 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e com o art. 102, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — Minas Gerais, a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Dores do Indaiá poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei, tendo como requisitos
de validade:
I –
Tempo determinado;
II –
Necessidade temporária de interesse público;
III –
Interesse público excepcional.
§ 1º
A eventual contratação por tempo determinado
obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora
cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da
continuidade do serviço público.
§ 2º
As contratações realizadas por meio de
processo seletivo simplificado devem ser realizadas preferencialmente para cargos já
existentes, devendo obedecer o número de vagas previstos em Lei.
§ 3º
s contratações na forma da presente Lei
somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal
e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I –
atendimento a situação caracterizada como de
calamidade pública;
II –
combate a surtos epidêmicos;
III –
realização de censo, pesquisas e levantamentos
estatísticos;
IV –
admissão, no quadro de magistério, em
substituição e para suprimento de demanda com aumento de salas ou número de
alunos;
V –
execução de serviços temporários, que não exijam
habilitação dos servidores em caráter efetivo, desde que inexistentes no Cargo nos
Planos de Carreiras do Município de Dores do Indaiá e para manutenção, conserto e
construção de obras específicas por prazo certo;
VI –
exercício de cargos, funções e execução de
serviços para cujas atividades não existam servidores aprovados em concursos aptos
a serem nomeados e que não possam aguardar a realização de concurso público, sob
pena de comprometer a prestação de serviço público;
VII –
execução de serviços técnicos profissionais
especializados, desde que se trate de profissional de notória especialização, cujas
atividades não constem em nenhum cargo nos Planos de Carreiras do Município de
Dores do Indaiá;
VIII –
atendimento a situação de urgência e
necessidade administrativa, devidamente comprovada e não referidas expressamente
nesta Lei;
IX –
substituição de servidor nomeado em caráter
efetivo, que esteja em gozo de férias regulamentares, afastado para gozo de licença
de férias-prêmio em época determinada;
X –
substituição de servidor nomeado em caráter
efetivo ou contratado, que esteja afastado em licença maternidade;
XI –
substituição de servidor nomeado em caráter
efetivo, que esteja afastado em licença para atividade política; para desempenho de mandato classita; por motivo de doença na família e para tratamento de assuntos de interesse particular;
XII –
substituição de servidor nomeado em caráter
efetivo ou contratado, que esteja em gozo de afastamento em razão de licença para
tratamento de saúde.
XIII –
ubstituição de servidor nomeado em caráter
efetivo, que esteja nomeado e em exercício de cargo de provimento em comissão;
XIV –
para atender convênios de cooperação
firmados entre o Município de Dores do Indaiá e a Justiça Eleitoral Federal, 0 Poder
Executivo Estadual (Secretarias de Estado e Órgãos) e o Poder Judiciário Estadual.
§ 1º
No caso do inciso VIII deste artigo, a
contratação será efetivada após minucioso estudo de urgência e necessidade pelo
órgão competente e na forma prevista em justificativa aprovada pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º
Nos casos dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIII e
XIV deste artigo, a contratação será admitida, desde que não seja possível a
substituição por outro servidor do quadro efetivo, sem prejuízo para o serviço público.
§ 3º
No caso do inciso VI, a contratação será
admitida, somente até 180 (cento e oitenta) dias depois da homologação de Concurso
Público para provimento dos cargos em caráter efetivo;
§ 4º
Não será admitida contratação para a hipótese
do inciso VI deste artigo, no caso de a mesma não se caracterizar como sendo
temporária e havendo concursados aptos a serem nomeados.
Art. 3º.
As contratações serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I –
seis meses, nos casos dos incisos I, II e VIII do
artigo 2º;
II –
até doze meses, nos casos dos incisos IV e V do artigo 2º;
III –
até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos
HI, VI, VII e XIV do artigo 2º;
IV –
enquanto durar o período de afastamento de que
tratam os incisos IX, X, XI, XII e XIII do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
No quadro do magistério, o prazo
de contrato será de um ano letivo, inadmitida prorrogação automática.
Art. 4º.
O contrato, de que trata esta Lei, regular-se
á pelas cláusulas e preceitos próprios de Direito Administrativo, Direito Público em
geral, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios e disposições de Direito Privado.
Art. 5º.
É competente para celebrar o contrato, O
Prefeito Municipal ou quem tiver delegação para tal.
Art. 6º.
A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta será fixada:
I –
nos casos dos incisos I, IL, IV, V, VI, VIII, IX, X,
XI, XII e XIII do Art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração de
início de carreira constante dos Planos dos Quadros de Cargos e Salários e Carreiras
do Pessoal Administrativo, da Saúde e do Magistério Público Municipal de Dores do
Indaiá;
II –
no caso do inciso VII do Art. 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração do final de carreira constante dos quadros dos
Planos de Carreira, Cargos e Salários do pessoal administrativo, da saúde e do
magistério público municipal de Dores do Indaiá, para servidores que desempenhem
função semelhante, ou não existindo semelhança às condições do mercado de
trabalho;
III –
no caso do inciso II do Art. 2º, o valor da
remuneração, poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecida o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 7º.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos
desta Lei o disposto no art. 8º, incisos I a VI, no art. 61, caput, no art. 76, incisos I e
II, no art. 87, 8 1º e & 2º, no art. 88, Parágrafo único, no art. 90, caput, no art. 91,
caput, no art. 97, incisos IL, IV, V, VI, VII, VII e IX, no art. 129, incisos I, II e III, no
art. 163 inciso I, II, alíneas “a” e “b”, III e IV, no art. 178, incisos 1, I, HI, IV, V,
alíneas “a”, “b” e “Cc”, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, no art. 179, incisos 1 a
XXI, no art. 190, incisos I, II e III, no art. 195, incisos 1 a XVII, da Lei Complementar
Municipal n.º 78/2019, de 22 de Março de 2019.
Art. 8º.
As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º.
São formalidades essenciais do contrato
previsto nesta Lei:
I –
celebração por autoridade competente,
II –
forma escrita;
III –
fixação expressa da função a ser desenvolvida,
local da prestação, forma do pagamento e prazo e duração;
IV –
valor do pagamento em moeda nacional;
V –
forma e causas da rescisão contratual,
VI –
foro para dirimir as questões contratuais.
Parágrafo único
É vedado a servidor público celebrar contrato, na forma desta Lei, com a Administração Direta ou Indireta do Município, salvo motivação fundamentada do órgão competente, aprovado pelo Prefeito Municipal e ocorrente compatibilidade horária.
Art. 10.
O contratado, com fundamento nesta Lei, não pode:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no contrato;
II –
ser nomeado ou designado, durante a vigência
do contrato, ainda a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
III –
celebrar outro contrato concomitante,
ressalvado o disposto nesta Lei;
IV –
receber vantagens, adicionais e valores diversos
dos expressamente constantes desta Lei.
Parágrafo único
inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão contratual, nos casos dos incisos I e TI ou declaração
de insubsistência dos efeitos por ato do Prefeito Municipal, no caso do inciso III, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 11.
O contrato, firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:
I –
no término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado ou contratante.
§ 1º
No caso de rescisão contratual por iniciativa do
contratado, será obrigatória comunicação escrita.
§ 2º
A rescisão, decorrente de iniciativa do
contratante, faz-se-á precedido de notificação ao contratado.
Art. 12.
O tempo de serviço prestado em virtude da
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais no âmbito
do Município, com exceção para fins de obtenção de gratificação quinquenal e de férias
prêmio, bem como para promoção e progressão nas carreiras, em razão da natureza
temporária da contratação.
Art. 13.
Far-se-á o registro do contrato, referido
nesta Lei, no órgão administrativo competente, observadas as formalidades próprias.
Art. 14.
O recrutamento e seleção do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado
de provas e/ou títulos e/ou provas e títulos, a critério da Administração, obedecido os
princípios da legalidade e da publicidade, o qual terá validade máxima de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 15.
A Contratação nos termos desta Lei será,
obrigatoriamente, precedida do devido Processo Administrativo no qual deverá conter,
obrigatoriamente:
I –
Requisição fundamentada da autoridade
requisitante dirigida à Secretaria Municipal de Administração;
II –
Certidão emitida pelo Serviço Administrativo de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, acerca da existência
ou não de Concurso Público vigente para o cargo cuja contratação está sendo
requisitada;
III –
Documentos que justifiquem a contratação para
a situação pretendida;
IV –
Despacho do Prefeito Municipal ou do Secretário
Municipal de Administração deferindo ou não a contratação;
V –
Outros documentos que podem ser solicitados por
qualquer uma das autoridades de que trata o inciso anterior ou da Procuradoria
Jurídica da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá;
VI –
Parecer Jurídico.
§ 1º
O Processo Administrativo de que trata este
artigo será instaurado e processado pelo Serviço de Administração de Recursos -
Humanos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, que ficará responsável pela sua guarda.
§ 2º
Para cada requisição de trata o inciso I deste
artigo será instaurado um processo administrativo;
§ 3º
O disposto neste artigo terá que ser observado
pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Dores do
Indaiá.
Art. 16.
No ato de formalização do Contrato para os
fins desta Lei, o contratado deve apresentar os seguintes documentos originais e
cópias, que serão arquivadas no Processo Funcional do servidor, depois de conferidas,
datadas e assinadas:
I –
comprovante de habilitação para a função que for
contratado, de Registro Profissional e Diploma Registrado de Curso exigido para a
função, quando for o caso;
II –
documento de identidade;
III –
comprovante de estar em dia com as obrigações
eleitorais,
IV –
comprovante de estar em dia com as obrigações
militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar
de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
V –
comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando
for o caso;
VI –
comprovante de registro no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas — CPF;
VII –
comprovante de aptidão para a função, avaliada
em exame médico pré-admissional;
VIII –
comprovante de endereço;
IX –
certidão de nascimento ou de casamento se for
casado;
X –
certidão de nascimento e cartão de vacina para os filhos até 7 anos;
XI –
certidão de nascimento e comprovante de
frequência escolar para os filhos de 6 a 14 anos;
XII –
comprovante de número de conta bancária e
agência;
XIII –
carteira nacional de habilitação (CNH) para as
funções, que a exigir;
XIV –
Cursos de Transporte de Passageiros e Escolar
para o cargo de motorista.
§ 1º
Não constitui impedimento para a contratação
a não apresentação de cópias de documentos se o contratado apresenta os originais.
§ 2º
Constitui impedimento para a contratação, a
recusa do candidato em assinar qualquer formulário ou documento necessário .à
correta e legal formalização de seu contrato com a Prefeitura Municipal de Dores do
Indaiá.
§ 3º
Além da documentação prevista neste artigo, O
contratado assinará Termo de Compromisso, de que se submete integralmente às
regras do contrato e as normas administrativas, pertinentes a horários, atividades e
outras necessidades das unidades ou dos setores da Administração Pública, em que
for lotado.
§ 4º
O exame médico pré-admissional é obrigatório
e tem a validade de 01(um) ano a contar da data de sua realização.
§ 5º
Está dispensado de novo exame médico..o
contratado considerado apto em exame pré-admissional realizado ou homologado pelo
perito oficial, para a função, com menos de um ano.
§ 6º
Será exigido novo exame médico pré-admissional
do candidato à contratação que tiver permanecido afastado do trabalho por motivo de
saúde ou em gozo de auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ainda que tenha contratação
ininterrupta ou exame médico pré-admissional válido.
Art. 17.
Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.619/91, de 31 de Janeiro de 1.991.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.